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Parecer 2026/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1121/2023,

 ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, que obriga a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O Projeto de Lei foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o intuito de estabelecer que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria constante do projeto.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências.

 

 

2. Parecer do Relator

 

 

A proposição em análise objetiva obrigar a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências.

 

A iniciativa determina que a Secretaria de Saúde de Pernambuco utilizará os dados científicos e informações oficiais da Organização Mundial de Saúde – OMS, e poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e de ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.

 

Ainda de acordo com a proposta, o descumprimento de seus dispostos sujeitará os responsáveis pela divulgação às penalidades de: advertência, quando da primeira autuação de infração; e a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Observa-se, desse modo, que a iniciativa em apreço promove a utilização de recursos de comunicação da Secretaria de Saúde do Estado, inclusive recursos tecnológicos, para promoção da saúde a partir do estímulo a hábitos alimentares saudáveis.

 

 Dessa forma, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1121/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[22/11/2023 15:43:41] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:41:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:44:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 09:02:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.