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Parecer 2029/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1121/2023.
Autoria: Deputado Gilmar Júnior.
Junto com Emenda Modificativa nº 001/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, que obriga a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição em questão obriga a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências.

A matéria foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o intuito de estabelecer que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria constante do projeto.

 Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

2 - Parecer do Relator.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.

Nesse sentido, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.

Isto posto, o Projeto de Lei em análise objetiva obrigar a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências.

A proposição estabelece que a Secretaria de Saúde de Pernambuco poderá enviar para as escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino, impressos ou mídias digitais do material que liste quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos citados pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

O projeto determina também que o descumprimento de  seus dispositivos sujeitará os responsáveis às penalidades de: advertência, quando da primeira autuação de infração; e a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Desse modo, verifica-se a relevância da proposição, uma vez que promove a proteção e defesa da saúde do consumidor no Estado de Pernambuco.

Sendo assim, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/11/2023 15:40:17] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 15:40:21] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:43:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:43:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:59:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.