
Parecer 2024/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1048/2023
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de retirar dispositivos que incorriam em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas.
2. Parecer do Relator
A proposição aqui analisada tem por objetivo incluir a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a proteção contra atos ou condutas discriminatórias dentre os direitos positivados da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da Lei nº 15.487/2015. A propositura define como condutas discriminatórias todas as formas de distinção, recusa, restrição que tenham por finalidade prejudicar o gozo ou exercícios dos direitos.
Ocorre que é possível que as ações discriminatórias ocorram também por meios digitais, em redes sociais ou em veículos de comunicação. Assim sendo, é preciso haver um esforço para que, nos variados meios de comunicação, possa haver a devida identificação dos usuários, de modo a garantir responsabilização em decorrência de eventuais atos discriminatórios.
Verifica-se também que proposta visa incluir a participação em palestras educativas como uma nova penalidade para o caso de descumprimento das disposições legais constantes da Lei alterada, de modo assim a ampliar o leque de sanções aplicáveis e promover a conscientização daqueles que tenham praticados atos que violem os direitos das pessoas com TEA.
Nota-se então que a proposta é meritória ao incrementar o rol de garantias fundamentais assegurados às pessoas com TEA, constituindo assim mais um marco legislativo em favor desse público.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 1048/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
Histórico