
Parecer 2022/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 974/2023
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 974/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de especificar a forma de acesso à informação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 974/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de especificar a forma de acesso à informação.
2. Parecer do Relator
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 27, item 1, inclui o acesso às novas tecnologias de informação e comunicação no patamar dos direitos humanos fundamentais, disciplinando que “todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”.
Nessa perspectiva, a proposição em análise altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de especificar a forma de acesso à informação.
Conforme a proposta, fica incluído no art. 6º, inciso II, alínea “e” que tal acesso deverá ser efetivado de forma exata, adequada e especializada, dentro da especificação da deficiência, utilizando meios de comunicação acessíveis disponibilizados.
Verifica-se, desse modo, que a proposição em questão contribui, de maneira significativa, para construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva, que considera os avanços tecnológicos, não só na mídia escrita, televisiva e de radiodifusão, mas também advindos da internet e mídias sociais, tendo em vista ofertar produtos assistivos, não generalistas, às pessoas com deficiência.
Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 974/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 974/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico