
Parecer 2016/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023,
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, que obriga a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o intuito de estabelecer que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria constante do projeto.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva obrigar a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em apreço, alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2023, objetiva obrigar a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco fica obrigada a disponibilizar através do seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
§ 1º O material informativo e/ou educativo contido nessa plataforma, deverá permitir sua impressão em PDF, de forma intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes científicas e apresentem conteúdos propositivos no combate, prevenção e enfrentamento aos cânceres.
§ 2º A Secretaria de Saúde de Pernambuco utilizará os dados científicos e informações oficiais da Organização Mundial de Saúde – OMS, e poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e de ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.
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Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis pela divulgação do que preceitua essa Lei, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 5º Caberá a Secretaria de Saúde de Pernambuco regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O consumo de alimentos saudáveis promove saúde e bem-estar, além de melhorar a qualidade de vida e contribuir para a prevenção de doenças como o câncer.
Nota-se, portanto, que a divulgação pela Secretaria de Saúde de Pernambuco dos alimentos com potencial cancerígeno, apoia e incentiva práticas alimentares saudáveis no âmbito individual e coletivo.
Sendo assim, com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico