Brasão da Alepe

Parecer 2015/2023

Texto Completo

PARECER Nº ___________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 1065/2023,

Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1065/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei no 1065/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Dependência Química o “estado psíquico ou físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso de utilizar a substância de modo contínuo ou problemático com a finalidade de abuso de seus efeitos psíquicos''.

 

Art. 2º São objetivos desta Política:

     I - construir estrutura esportiva a fim de criar alternativas saudáveis para a população, ao tempo em que previne o uso abusivo e a dependência de drogas;

     II - proporcionar condições para incentivar a prática de exercícios físicos e a manutenção da saúde mental da população; e

III - contribuir para o tratamento e a inclusão social do dependente químico.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Nota-se, portanto, que a propositura promove saúde e bem-estar, ao utilizar o esporte como recurso terapêutico e de prevenção à dependência química.

            Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1065/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1065/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Histórico

[22/11/2023 13:07:06] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:31:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:32:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:43:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.