
Parecer 2014/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023,
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, que institui a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada a fim de sanar vícios de inconstitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva instituir a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em apreço, alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2023, objetiva instituir a Política de Saúde Funcional em Pernambuco, desenvolvida com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.
Art. 2º A Política Estadual de Saúde Funcional é desenvolvida com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, com os objetivos de geração e gestão de informações sobre funcionalidade para o planejamento, monitoramento, controle e avaliação da situação de saúde funcional dos indivíduos.
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Art. 4º Considera-se estado de funcionalidade a descrição proveniente da avaliação do estado anatômico e fisiológico, das atividades e da participação social da pessoa.
§ 1º A determinação do estado de funcionalidade será efetuada após avaliação biopsicossocial, centrada na pessoa, de forma multiprofissional e interdisciplinar, que considerará:
I - as alterações nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores ambientais; e
III - a capacidade e o desempenho.
Art. 6º A Política Estadual de Saúde Funcional será aplicada em Pernambuco inclusa nos parâmetros de atendimento do Sistema Único de Saúde, na saúde suplementar e na assistência social, com as seguintes funções, entre outras:
I - investigação a respeito do bem-estar, da qualidade de vida, do acesso a serviços e do impacto dos fatores ambientais (estruturais e atitudinais) na saúde dos indivíduos;
II - criação e manutenção de ferramenta estatística para coleta e registro de dados (em estudos da população e inquéritos na população ou em sistemas de informação para a gestão);
III - criação e manutenção de ferramenta clínica para avaliar necessidades, compatibilizar os tratamentos com as condições específicas, ampliando a linha de cuidado;
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IX - geração de indicadores de saúde referentes à funcionalidade humana.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.”.
A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF foi criada pela Organização Mundial da Saúde – OMS para incluir aspectos sociais e ambientais relativos à saúde do indivíduo. Assim, a CIF descreve a funcionalidade e a incapacidade relacionadas às condições de saúde, identificando o que uma pessoa "pode ou não pode fazer em sua vida diária".
Trata-se de um padrão para classificação da funcionalidade e incapacidade do indivíduo, complementar à Classificação Internacional de Doenças – CID, atualmente utilizada no Sistema Único de Saúde – SUS.
Nota-se, portanto, que a instituição da Política de Saúde Funcional no Estado de Pernambuco contribui para melhorar as abordagens de cuidado dos pacientes, a partir da inclusão da dimensão biopsicossocial da saúde.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
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