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Parecer 2014/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023,

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, que institui a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada a fim de sanar vícios de inconstitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva instituir a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, a proposição em apreço, alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2023, objetiva instituir a Política de Saúde Funcional em Pernambuco, desenvolvida com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.

 

Art. 2º A Política Estadual de Saúde Funcional é desenvolvida com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, com os objetivos de geração e gestão de informações sobre funcionalidade para o planejamento, monitoramento, controle e avaliação da situação de saúde funcional dos indivíduos.

......................................................................................................

Art. 4º Considera-se estado de funcionalidade a descrição proveniente da avaliação do estado anatômico e fisiológico, das atividades e da participação social da pessoa.

§ 1º A determinação do estado de funcionalidade será efetuada após avaliação biopsicossocial, centrada na pessoa, de forma multiprofissional e interdisciplinar, que considerará:

 

I - as alterações nas funções e nas estruturas do corpo;

 

II - os fatores ambientais; e

 

III - a capacidade e o desempenho.

 

Art. 6º A Política Estadual de Saúde Funcional será aplicada em Pernambuco inclusa nos parâmetros de atendimento do Sistema Único de Saúde, na saúde suplementar e na assistência social, com as seguintes funções, entre outras:

 

I - investigação a respeito do bem-estar, da qualidade de vida, do acesso a serviços e do impacto dos fatores ambientais (estruturais e atitudinais) na saúde dos indivíduos;

 

II - criação e manutenção de ferramenta estatística para coleta e registro de dados (em estudos da população e inquéritos na população ou em sistemas de informação para a gestão);

 

 III - criação e manutenção de ferramenta clínica para avaliar necessidades, compatibilizar os tratamentos com as condições específicas, ampliando a linha de cuidado;

                                                   ...................................................................................................

 

IX - geração de indicadores de saúde referentes à funcionalidade humana.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.”.

 

A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF foi criada pela Organização Mundial da Saúde – OMS para incluir aspectos sociais e ambientais relativos à saúde do indivíduo. Assim, a CIF descreve a funcionalidade e a incapacidade relacionadas às condições de saúde, identificando o que uma pessoa "pode ou não pode fazer em sua vida diária".

Trata-se de um padrão para classificação da funcionalidade e incapacidade do indivíduo, complementar à Classificação Internacional de Doenças – CID, atualmente utilizada no Sistema Único de Saúde – SUS.

Nota-se, portanto, que a instituição da Política de Saúde Funcional no Estado de Pernambuco contribui para melhorar as abordagens de cuidado dos pacientes, a partir da inclusão da dimensão biopsicossocial da saúde.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

[22/11/2023 13:04:15] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:40:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:40:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:55:02] PUBLICADO





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