Brasão da Alepe

Parecer 2011/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 352/2023

Autoria: Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular

Autoria do Projeto: Deputado Pastor Cleiton Collins

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 352/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2023, a fim de adequar a redação originalmente proposta para melhorar a eficácia da proposição.

Ao ser analisada na Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2023, apresentado com o objetivo de adequar a proposta à Lei Federal nº 14.423/2022, utilizando-se as expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, a fim de fortalecer o respeito e a atenção às mulheres idosas, bem como relembrar a necessidade de combate à discriminação de gênero e à desumanização do envelhecimento.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas, política pública com o objetivo de promover ações educativas de informação à população sobre o transtorno.

Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas:

I – a conscientização da população sobre a depressão nas pessoas idosas;

II – a divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro fácil, entre outros;

III – a criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; e

IV – o incentivo à busca por atendimento profissional especializado.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tendo em vista que a depressão na faixa etária das pessoas idosas tem aumentado de maneira preocupante no país, levando esse grupo populacional a ser o mais afetado pelo transtorno[1], percebe-se a importância e a pertinência da proposição ora analisada para a conscientização da sociedade a respeito da incidência da doença na população idosa. Além disso, a proposição fortalece as estratégias de prevenção e tratamento desse transtorno, garantindo-se o direito à saúde para as pessoas idosas no Estado de Pernambuco.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2023 ,ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

[1] Dados do IBGE, disponíveis em: https://jornal.usp.br/atualidades/pesquisa-do-ibge-aponta-que-idosos-sao-os-mais-afetados-pela-depressao/. Acesso em 13 jun. 2023.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, proposto pela Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Histórico

[22/11/2023 12:37:42] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:38:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:38:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:53:10] PUBLICADO





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