
Parecer 1972/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1241/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ANGELO
PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de especificar os profissionais de beleza e estética e torná-los multiplicadores ao enfrentamento da violência doméstica e familiAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que pretende conferir nova redação à Lei nº 15.722 de 8 de março de 2016, a fim de agregar os profissionais de beleza e estética como divulgadores de informações relevantes no enfrentamento da violência doméstica e familiar.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Na medida em que almeja ampliar a rede de apoio à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, o projeto versa sobre hipótese de exercício de competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal (CF/88), qual seja: proteção e defesa da saúde.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a iniciativa em cotejo observa o disposto no art. 226, §8º, da Carta Magna:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O PLO tem fundamento, ainda, no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Por fim, a proposição se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em estudo, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1241/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de especificar os profissionais de beleza e estética e torná-los multiplicadores ao enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Art. 1º A Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos: (NR)
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VI - estabelecimentos de beleza e estética, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; (NR)
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Art. 3º-A. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de beleza e estética podem aderir, voluntariamente, aos projetos e programas da Secretaria da Mulher do Estado e dos Municípios, e de entidades defensoras dos direitos das mulheres, tornando-se multiplicadores de informações no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante a orientação das possíveis vítimas. (AC)
§ 1º Para efeitos desta Lei são considerados profissionais de beleza e estética: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, reconhecidos pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. (AC)
§ 2º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (AC)
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (AC)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (AC)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (AC)
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e (AC)
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (AC)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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