
Parecer 1971/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.258/2002. MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES. EXTENSÃO DESSE DIREITO PARA OS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM. LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX). INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA. JUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que visa alterar a Lei nº 12.258, de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionam cultura lazer, entretenimento e esportivos, a fim de acrescentar o mesmo benefício para os profissionais de enfermagem em Pernambuco
O projeto em apreciação, em sua justificativa, destaca que contribuirá para a proteção à saúde da população e para a valorização dos mencionados profissionais:
A proposta em tela garantirá aos profissionais de enfermagem o benefício da meia entrada e o acesso aos eventos de cultura, cultura, lazer, entretenimento e esportivos, bem como apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações artísticas. Para concretizar o direito à cultura, uma das ferramentas que têm se revelado mais eficazes é a instituição da meia-entrada em eventos artísticos, culturais, de lazer, entretenimento e desportivos realizados em Pernambuco. A meia-entrada consiste no desconto de 50% sobre o valor do ingresso, e nada mais justo que ampliar o benefício para o profissional de enfermagem, figura presente em momentos cruciais da vida em sociedade, porém, que só foram ter visibilidade após a pandemia da COVID 19. Além disso, sempre existem os riscos de acidentes ou simplesmente de um sintoma de mal-estar, ou indisposição física por alguém que se encontra nesses espaços, e que necessita da necessidade de um socorro emergente, que com a presença de profissionais da saúde, mesmo que de forma espontânea nesses locais, garantirá mais tranquilidade e segurança às pessoas.
Segundo sindicatos de representação desses profissionais de enfermagem e em matérias divulgadas pelos meios de comunicação, grande o número de profissionais que apresentam enfermidades por conta do reflexo da carga de trabalho e a tensão diária, sem contar com a carga emocional de absorverem o sofrimento dos pacientes que estão aos seus cuidados. O projeto ora proposto, objetiva incentivar e promover o acesso ao profissional de enfermagem a eventos artísticos, culturais, de lazer, entretenimento e desportivos, ambiente este, que poderá contribuir para a qualidade de vida do profissional.
[...]
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresenta desta feita, vício de iniciativa.
Inicialmente, tendo em vista o objetivo do projeto, não custa relembrar que a análise desta Comissão sobre esse tipo de proposição deve se restringir aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno (RI), pois a matéria vertida na iniciativa parlamentar não se enquadra nas situações previstas no parágrafo único do art. 99 do RI, o qual elenca as matérias sobre as quais a CCLJ deverá também se debruçar sobre o mérito dos projetos de leis. Assim, a análise sobre o mérito do PLO 1198/2023, será realizada pelas demais Comissão para as quais a proposição foi distribuída.
Dessa maneira, observa-se que esta CCLJ já tem precedentes afirmativos referentes a proposições legislativas que determinam a insenção (parcial ou total) de pagamento de ingressos ou inscrção para participar de eventos privados. Referindo-se ao Parecer nº 6483/2018, referente ao PLO 1938/2018, o qual originou a Lei nº 16.443, de 2018, que assegura a gratuidade de ingresso nos locais de realização de eventos esportivos para os cronistas esportivos; ao Parecer nº 1477/2015, referente ao PLO nº 125/2015, o qual originou a Lei nº 15.724, de 2016, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com câncer em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco; ao Parecer nº 5129/2017, referente ao PLO nº 1496/2017, que institui o Projeto Inscrição Solidária para corridas, caminhadas e ciclismo de rua, no Estado de Pernambuco; ao Parecer 37/2023, referente ao PLO 80/2023, que institui meia-entrada para os atletas e paratletas em eventos esportivos e culturais;
Ademais, vale destacar que estão vigentes no ordenamento jurídico estadual a Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos profissionais e ex-profissionias do respectivo esporte; a Lei nº 12.258, de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, e a Lei nº 16.724, de 2019, que dispõe sobre o benefício de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
Diante desse cenário, sob o ponto de vista da constitucionalidade ou legalidade, não há fundamentação para rejeitar a proposição, tendo em vista os vários precedentes mencionados.
Dito isto, ressalta-se que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos incisos IX do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Sob o prisma da Constituição Estadual, o art. 197 assenta que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, bem como em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
Nesse contexto, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações. Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.
Essa linha de intelecção encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2832/PR, rel. Min. Eros Grau, pub. no DJE de 02.06.2006)
Diante desse contexto, entendemos que a insenção parcial de que trata a proposição ora em análise, se amolda aos fins da ordem econômica e contribui para a divulgação das práticas esportivas e culturais, sendo portanto consentânea com os ditames constitucionais e com a jurisprudencia do STF.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Entrentato, considerando a necessidade de melhorar a redação da proposição em análise e de compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes, faz-se necessária a apresentação do Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2023
Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a meia-entrada para os profissionais de enfermagem em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos profissionais de enfermagem, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se profissional de enfermagem aqueles cujo o exercício profissional é regido pela Lei Federal nº 7.498, de 25 junho de 1986.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especias e camarotes.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os profissionais de enfermagem, que optarem pelo benefício desta Lei, deverão comprovar essa condição por meio da apresentação da Carteira de Identidade Profissional ativa e na validade, emitidas paelo Conselho Regional de Enfermagem- COREN-PE.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos.
Art.4º Os organizadores dos eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência; e
II - multa, no caso de reincidência;
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico