
Parecer 2005/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1141/2023 e Nº 1147/2023
Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1141/2023: Deputada Delegada Rosa Amorim
Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1147/2023: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS Projetos de Lei Ordinária nº 1141/2023 e nº 1147/2023, QUE Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1141/2023, de autoria da Deputada Delegada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Nº 1147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco.
Os Projetos de Lei originais foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, receberam o Substitutivo em análise, apresentado com o intuito de agrupar as duas proposições originais no mesmo dispositivo legal, tendo em vista a semelhança da matéria.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco, o que é feito nos termos seguintes:
“ Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no esporte.
Art. 2º São objetivos principais desta Política:
I – o fomento e a criação de condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;
II – o incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;
III – a ampliação do acesso às mulheres de posições de gestão e direção técnica de equipes;
IV – o combate à discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao esporte;
V – o fomento à implantação de centros de treinamento específicos para mulheres; e
VI - o incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas do Estado.
Art. 3º As diretrizes para a implementação desta Política incluem:
I – a promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos;
II – a garantia de infraestrutura esportiva acessível e segura para as mulheres;
III – o fomento à participação feminina em eventos esportivos internacionais representando o Estado;
IV - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do esporte; e
V - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte.
Art. 4º As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no esporte incluem:
I – a oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;
II – a promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;
III - a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado; e
IV – a equiparação de valores das premiações relativas às competições espertivas realizadas no Estado.
Art. 5º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá firmar parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.
Art. 6º O Poder Público poderá promoverá campanhas de sensibilização e informação sobre a importância da inclusão da mulher no esporte, bem como sobre os seus direitos e os mecanismos de denúncia de violências e discriminações sofridas.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.
Fica claro que a proposição busca promover a igualdade de gênero nos programas esportivos, visando fomentar a existência de uma infraestrutura esportiva acessível e segura para as mulheres, além de incentivar sua participação em eventos esportivos representando o Estado. São diretrizes que respeitam e valorizam a atuação das mulheres nas mais variadas modalidades desportivas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1141/2023 e Nº 1147/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1141/2023 e Nº 1147/2023, de autoria da Deputada Delegada Rosa Amorim e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente.
Histórico