
Parecer 576/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Nº 61/2019, que altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FEM, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, a fim de incluir novos mecanismos de resguardo ao erário público. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº. 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, visando incluir novos mecanismos de resguardo ao patrimônio público.
Em observância ao Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019 foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Na primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de adequar a redação da propositura aos princípios constitucionais vigentes, bem como ao disposto na legislação estadual e ao entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise modifica a legislação referente ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM), que é um mecanismo de natureza financeira e contábil que visa a apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher.
O Fundo desempenha o relevante papel de garantir a descentralização de recursos aos municípios, com a finalidade de viabilizar políticas públicas essenciais para o bem-estar da população.
O Substitutivo ora analisado acrescenta alguns parágrafos ao art. 11 da Lei nº 11.491/2013, que institui o FEM. Essa alteração permite que o novo gestor municipal justifique a inviabilidade da prestação de contas dos recursos do FEM da gestão anterior, desde que demonstre o impedimento de concluir o Plano de Trabalho Municipal (PTM) em andamento. Abre-se ainda a possibilidade de que o novo prefeito preste contas do PTM, acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais.
A proposição também exclui a possibilidade de corresponsabilização dos prefeitos sucessores quanto às irregularidades na prestação de contas dos recursos provenientes do FEM, desde que tenham tomado as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo antecessor.
Essa medida encontra-se em consonância com o teor da súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União, que prevê a competência do prefeito sucessor de apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade.
Portanto, nota-se que a medida é pertinente e adequada, uma vez que impede que o prefeito sucessor seja responsabilizado por irregularidades realizadas em gestão anterior quanto aos recursos do FEM, desde que promova as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo seu antecessor.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, uma vez que as alterações promovidas na Lei nº 11.491/2013 contribuem para aperfeiçoar a sistemática de controle da utilização dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico