
Parecer 2004/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1118/2023
Autoria: Deputado Gilmar Júnior
Emenda Modificativa nº 01/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1118/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.090, DE 17 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE PROMOVER A APLICABILIDADE DA PERMACULTURA NO PLANEJAMENTO DE OCUPAÇÕES HUMANAS SUSTENTÁVEIS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1118/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal tem por objetivo alterar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim de promover a aplicabilidade da permacultura no planejamento de ocupações humanas sustentáveis.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com a finalidade de promover alterações técnicas na proposição e modificar a numeração de um dos dispositivos propostos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim de promover a aplicabilidade da permacultura no planejamento de ocupações humanas sustentáveis, nos seguintes termos, incluídas as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023:
Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ..............................................................................
............................................................................................
IV - incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive durante os processos de construção, como energia solar, captação, armazenagem e uso de águas da chuva e reutilização das águas cinzas; (NR)
V - planejar a execução de ocupações humanas sustentáveis, unindo práticas ancestrais aos modernos conhecimentos das áreas das engenharias, arquitetura, de ciências agrárias, ciências ambientais e ciências sociais, todas abordadas sob a ótica da ecologia; e (AC)
VI - elaborar, implantar e possibilitar a manutenção de ecossistemas produtivos que mantenham a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas naturais, promovendo energia, moradia e alimentação humana de forma harmoniosa com o ambiente natural, mesmo que em áreas remanescentes de biomas situados em áreas urbanas, a exemplo de manguezais integrados às grandes e médias cidades e/ou remanescentes de mata atlântica. (AC)
..........................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Da análise da proposição, percebe-se que a iniciativa tem o relevante mérito de incluir práticas relativas à permacultura entre as estratégias a serem implantadas pelo setor da Construção Civil no âmbito da Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, o que contribui de maneira importante para os esforços de fortalecimento do desenvolvimento sustentável no estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1118/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Nº 1118/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico