Brasão da Alepe

Parecer 2003/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1065/2023

Autor: Deputado Pastor Cleiton Collins

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRÁTICA ESPORTIVA PARA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1065/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

A proposição dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Dependência Química o “estado psíquico ou físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso de utilizar a substância de modo contínuo ou problemático com a finalidade de abuso de seus efeitos psíquicos''.

Art. 2º São objetivos desta Política:

     I - construir estrutura esportiva a fim de criar alternativas saudáveis para a população, ao tempo em que previne o uso abusivo e a dependência de drogas;

     II - proporcionar condições para incentivar a prática de exercícios físicos e a manutenção da saúde mental da população; e

     III - contribuir para o tratamento e a inclusão social do dependente químico.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa à oferta da prática esportiva como mecanismo terapêutico e de prevenção da dependência química.

Deve-se apontar, contudo, a necessidade de fazer ajustes técnicos à redação, para garantir o objetivo almejado pelo autor do Projeto. O Substitutivo ora apresentado modifica a definição de dependência química, utilizando a definição da Organização Mundial de Saúde – OMS, além de efetuar outras alterações que aperfeiçoam a propositura. Para isso propõe-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº _______/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1065/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1065/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1065/2023 passa a ter a seguinte redação:

"Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva como forma de Prevenção e Tratamento da Dependência Química.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Dependência Química o “estado psíquico e algumas vezes físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso a utilizar a substância de modo contínuo ou periódico com a finalidade de experimentar seus efeitos psíquicos e, algumas vezes, de evitar o desconforto da privação''.

Art. 2º São objetivos desta Política:

I - promover a construção de estruturas esportivas, para incentivar a prática do esporte como mecanismo de prevenção da dependência química;

II - fomentar ações de incentivo à prática regular de esportes pela população, como estratégia de promoção da saúde física e mental; e

III - desenvolver ações para que a prática esportiva contribua com o tratamento e a inclusão social da pessoa em dependência química.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de prevenção à dependência química no Estado.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1065/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1065/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.

Histórico

[22/11/2023 12:22:15] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:29:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:32:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:04:39] PUBLICADO
[23/11/2023 08:42:01] PUBLICADO
[23/11/2023 10:42:14] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:22:31] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.