
Parecer 2003/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1065/2023
Autor: Deputado Pastor Cleiton Collins
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRÁTICA ESPORTIVA PARA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1065/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
A proposição dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Dependência Química o “estado psíquico ou físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso de utilizar a substância de modo contínuo ou problemático com a finalidade de abuso de seus efeitos psíquicos''.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - construir estrutura esportiva a fim de criar alternativas saudáveis para a população, ao tempo em que previne o uso abusivo e a dependência de drogas;
II - proporcionar condições para incentivar a prática de exercícios físicos e a manutenção da saúde mental da população; e
III - contribuir para o tratamento e a inclusão social do dependente químico.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa à oferta da prática esportiva como mecanismo terapêutico e de prevenção da dependência química.
Deve-se apontar, contudo, a necessidade de fazer ajustes técnicos à redação, para garantir o objetivo almejado pelo autor do Projeto. O Substitutivo ora apresentado modifica a definição de dependência química, utilizando a definição da Organização Mundial de Saúde – OMS, além de efetuar outras alterações que aperfeiçoam a propositura. Para isso propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº _______/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1065/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1065/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1065/2023 passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva como forma de Prevenção e Tratamento da Dependência Química.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Dependência Química o “estado psíquico e algumas vezes físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso a utilizar a substância de modo contínuo ou periódico com a finalidade de experimentar seus efeitos psíquicos e, algumas vezes, de evitar o desconforto da privação''.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - promover a construção de estruturas esportivas, para incentivar a prática do esporte como mecanismo de prevenção da dependência química;
II - fomentar ações de incentivo à prática regular de esportes pela população, como estratégia de promoção da saúde física e mental; e
III - desenvolver ações para que a prática esportiva contribua com o tratamento e a inclusão social da pessoa em dependência química.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de prevenção à dependência química no Estado.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1065/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1065/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.
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