Brasão da Alepe

Parecer 1948/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1342/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA DEPUTADO LÍVIO VALENÇA A PE-193, QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE SÃO BENTO DO UNA E CAPOEIRAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1342/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que visa denominar “Rodovia Deputado Lívio de Souza Valença- a rodovia PE-193, que liga o município de São Bento do Una ao município de Capoeiras”.

 

 Conforme Justificativa apresentada, “Nascido em Pesqueira, no dia 12 de junho de 1916, Lívio de Souza Valença iniciou a sua trajetória política em 1947, quando da sua eleição para a sua Prefeitura de São Bento do Una. Como prefeito, colocou a primeira pedra de calçamento da cidade, construiu praças, grupos escolares, açudes e diversas outras obras, com orçamento superavitário. A partir de 1950, iniciou a sua série de mandatos na Casa Joaquim Nabuco, representando, por 28 anos, a sua cidade e a região do Agreste Central. Enquanto deputado, foi um incansável defensor e representante de São Bento do Una, tendo canalizado para o município verbas para o Grupo Escolar Rodolfo Paiva, a Unidade Mista (na época maternidade), o Colégio Lenita Cintra, dentre outras obras. Em 1962, eleito deputado pela legenda do Partido Republicano, defendeu a democracia e, ao lado de Jarbas Vasconcelos e outros companheiros, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), do qual fez parte do diretório por muitos anos. Exerceu a medicina durante 45 anos e visou, prioritariamente, assistir os mais carentes, sem jamais olhar posição social, econômica ou política quando alguém solicitava seus trabalhos profissionais. Pela grande contribuição deste vulto da política pernambucana, solicito aos meus ilustres pares a aprovação desta presente proposição”.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

  Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

 

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

 

Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1342/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1342/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.

 

Histórico

[14/11/2023 10:54:35] ENVIADA P/ SGMD
[14/11/2023 19:56:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2023 19:56:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/11/2023 23:12:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.