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Parecer 1947/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1286/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MARÍTIMO PROFESSOR FÁBIO HAZIN A UNIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DE PERNAMBUCO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1286/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que visa denominar “Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar) Professor Fábio Hazin, a unidade avançada de busca e salvamento do Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco, sediada no Município de Jaboatão dos Guararapes”.

 

 Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, “Fábio Hissa Vieira Hazin era professor Titular da UFRPE, no curso de engenharia de pesca e no Programa de Pós-graduação em Recursos Pesqueiros e Aquicultura. Sua atuação principal era em Oceanografia Pesqueira e Engenharia de Pesca, com ênfase em grandes peixes pelágicos (atuns, agulhões, tubarões), atuando principalmente em: biologia reprodutiva, distribuição, comportamento, migração; Gestão Pesqueira e Direito Internacional do Mar, tendo exercido diversos cargos relevantes no Brasil e no mundo. Na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), era docente do Programa de Pós-graduação em Oceanografia. Além disso, estava como coordenador-geral científico do Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo. No período de 1995 a 2005, exerceu a função de coordenador do Revizee - sigla do Programa para a Avaliação dos Recursos Vivos na Zona Econômica Exclusiva Brasileira/Região Nordeste. Entre 2004 e 2012, ele exerceu a função de presidente do Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com Tubarões (CEMIT) e de diretor do Departamento de Pesca e Aquicultura da UFRPE. A convite da FAO, presidiu o processo de avaliação do Comitê de Pesca para o Atlântico Leste e Central (CECAF) e da Comissão de Pesca do Oceano Índico Sudoeste (SWIOFC), além do processo de avaliação da Organização de Pesca do Atlântico Noroeste (NAFO) e da Comissão de Pesca do Oceano Pacífico Oeste e Central (WCPFC). Entre 2007 e 2011, presidiu a Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT) e a Associação Brasileira de Engenharia de Pesca. Em 2015, exerceu o cargo de Secretário Nacional de Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura e, interinamente, de ministro de Estado da Pesca e da Aquicultura...Entre 2008 e 2009, presidiu o processo de negociação na FAO/ONU para a elaboração e adoção do Tratado Internacional sobre Medidas de Estado Porto para Prevenir, Deter e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Regulada e Não Reportada, aprovado pelo Conselho da FAO, em Dezembro de 2009; e a negociação também na FAO/ONU para adoção das Diretrizes Internacionais para o Desenvolvimento da Pesca Artesanal e de Pequena Escala. Foi ainda Representante Científico do Brasil junto a Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT) (1998-2015); e presidente do Subcomitê Científico do Comitê Consultivo Permanente de Gestão de Atuns e Afins (1998-2015). Em 2014, foi eleito Presidente, junto a ONU/DOALOS, Divisão de Oceanos e Lei do Mar, do Processo de Consultas dos Estados Parte do Acordo de Nova Iorque, e, em 2015 e 2016, para presidir o processo de revisão do referido Acordo. Entre 2012 e 2014, exerceu o cargo de vice-presidente e, de 2014 a 2016, de presidente do Comitê de Pesca da FAO (COFI). Entre 2004 e 2012, exerceu a função de Presidente do Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com Tubarões- CEMIT e de diretor do Departamento de Pesca e Aquicultura da UFRPE. Foi ainda Representante Científico do Brasil junto a Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT) (1998-2015); e presidente do Subcomitê Científico do Comitê Consultivo Permanente de Gestão de Atuns e Afins (1998-2015). Em 2014, foi eleito Presidente, junto a ONU/DOALOS, Divisão de Oceanos e Lei do Mar, do Processo de Consultas dos Estados Parte do Acordo de Nova Iorque, e, em 2015 e 2016, para presidir o processo de revisão do referido Acordo. Entre 2012 e 2014, exerceu o cargo de vice-presidente e, de 2014 a 2016, de presidente do Comitê de Pesca da FAO (COFI).”

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

 

2. PARECER DO RELATOR

 

  Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

 

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

 

Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1286/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1286/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

Histórico

[14/11/2023 10:50:35] ENVIADA P/ SGMD
[14/11/2023 19:55:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2023 19:55:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/11/2023 23:11:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.