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Parecer 1944/2023

Texto Completo

TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1141/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1147/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

 

TRAMITAÇÃO CONJUNTA. PROPOSIÇÕES QUE INSTITUEM A POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO ESPORTE FEMININO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.

1. RELATÓRIO

 

Submetem-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, em tramitação conjunta, nos termos do art. 249, §2º c/c o art. 262 e segs., o Projeto de Lei Ordinária nº 1141/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que institui a Política Estadual de Estímulo ao Futebol Feminino no âmbito do Estado de Pernambuco e o Projeto de Lei Ordinária nº 1147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte no Estado de Pernambuco e dá outras Providências.

 

Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

As proposições vêm arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            As proposições vêm em um momento crucial quando se reflete sobre o papel das mulheres no esporte.

 

O PLO nº 1141/2023 que visa a criação da Política Estadual de Estímulo ao Futebol Feminino em Pernambuco é uma iniciativa que atua em diversas frentes para promover a igualdade de gênero e empoderar as mulheres no campo esportivo. Ela não apenas reconhece o direito constitucional ao esporte, mas também reforça a necessidade de uma cultura competitiva saudável e a importância do respeito aos direitos da gestação e da maternidade.

 

            Concretizando as diretrizes e objetivos traçados, este projeto de lei apresenta-se como uma ferramenta de transformação social: combatendo a discriminação, promovendo a autoestima e integração social, incentivando a liderança feminina na gestão e direção técnica do futebol, além de fomentar a criação de centros de treinamento específicos. A sua abrangência é notável, pois se estende desde o esporte profissional até as escolas públicas e privadas do Estado.

 

            Já o PLO nº 1147/2023 que visa instituir no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no esporte é de suma importância na busca pela igualdade de gênero. O esporte é uma ferramenta poderosa de inclusão e desenvolvimento, não só físico, mas também mental e social. Por muitos anos, as mulheres têm sido excluídas ou desestimuladas a participar ativamente neste setor. Esta política, no entanto, abre caminho para uma mudança vibrante de paradigma, fomentando a participação igualitária das mulheres no universo esportivo.

 

Percebe-se, portanto, que os projetos possuem teor semelhante e devem tramitar conjuntamente, nos termos do art. 249, §2º c/c o art. 262 do Regimento Interno.

Ademais, as proposições estão insertas na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]

Desta forma, sendo proposições análogas, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de conciliá-las, nos termos do art. 249, §2º c/c o art. 262 do Regimento Interno. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº     /2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 1141/2023 E 1147/2023

 

Altera integralmente as redações dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1141/2023 e 1147/2023.

 

Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco.

 

 Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no esporte.

Art. 2º São objetivos principais desta Política:

I – o fomento e a criação de condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;

II – o incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;

III – a ampliação do acesso às mulheres de posições de gestão e direção técnica de equipes;

IV – o combate à discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao esporte;

V – o fomento à implantação de centros de treinamento específicos para mulheres; e

VI - o incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas do Estado.

Art. 3º As diretrizes para a implementação desta Política incluem:

I – a promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos;

II – a garantia de infraestrutura esportiva acessível e segura para as mulheres;

III – o fomento à participação feminina em eventos esportivos internacionais representando o Estado;

IV - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do esporte; e

V - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte.

Art. 4º As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no esporte incluem:

I – a oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;

II – a promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;

III - a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado; e

IV – a equiparação de valores das premiações relativas às competições espertivas realizadas no Estado.

Art. 5º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá firmar parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.

Art. 6º O Poder Público poderá promoverá campanhas de sensibilização e informação sobre a importância da inclusão da mulher no esporte, bem como sobre os seus direitos e os mecanismos de denúncia de violências e discriminações sofridas.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1141/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e consequente prejudicialidade das proposições principais.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1141/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e consequente prejudicialidade das proposições principais.

Histórico

[14/11/2023 10:40:48] ENVIADA P/ SGMD
[14/11/2023 19:54:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2023 19:54:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/11/2023 23:06:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.