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Parecer 1943/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1118/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.090, DE 17 DE JUNHO DE 2010 QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE PROMOVER A APLICABILIDADE DA PERMACULTURA NO PLANEJAMENTO DE OCUPAÇÕES HUMANAS SUSTENTÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO,COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010 que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim de promover a aplicabilidade da permacultura no planejamento de ocupações humanas sustentáveis e dá outras providências.

 

            A proposta de lei visa modificar a Lei nº 14.090 a partir dos Art.14, que abrange a promoção de métodos sustentáveis. No inciso V, é abordado o planejamento de ocupações humanas que sejam sustentáveis. Isso deve ocorrer através da união de práticas antigas e novos conhecimentos das áreas de engenharia, arquitetura, ciências agrícolas, ambientais e sociais, tudo sob o viés ecológico.

 

            Na alteração VII, a proposta orienta a elaboração e implementação de ecossistemas produtivos que mantenham a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas naturais, promovendo energia, moradia e alimentação de forma harmoniosa com o ambiente natural. Isso engloba até áreas remanescentes de biomas urbanos, como os manguezais das grandes e médias cidades e a mata Atlântica.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição legislativa traz uma fundamental atualização a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, ao inserir dispositivos que visam estimular a sustentabilidade no processo de ocupação urbana. Com essa alteração, estimula-se a associação entre modernas técnicas de engenharia e arquitetura e práticas tradicionais, sempre sob a premissa ecologicamente saudável.

 

            Estabelecer a construção e a manutenção de ecossistemas produtivos torna-se uma obrigação, segundo a novidade proposta para esse artigo. Isso busca não só preservar a diversidade, resiliência e estabilidade dos ecossistemas naturais, mas também permitir que a população possa acessar energia, moradia e alimentação de uma maneira que seja compatível com a preservação da natureza - mesmo em áreas remanescentes de biomas em áreas urbanas.

 

            Por fim, incentivar a adoção de sistemas sustentáveis em edificações - como uso de energia solar e reutilização das águas cinzas e da chuva - significa assumir um compromisso com as futuras gerações. Demonstra uma visão que ultrapassa as tradicionais práticas de construção civil, apontando para o desenvolvimento de cidades mais sustentáveis e menos impactantes para o meio ambiente.

 

Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e na comum com os municípios, segundo estabelece a Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

(...)

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

Contudo, faz-se necessária alteração, a fim de proceder modificações técnicas na proposição, bem como para alterar a numeração do dispositivo. Assim, tem-se a seguinte emenda modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº     /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1118/2023

 

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 14..................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive durante os processos de construção, como energia solar, captação, armazenagem e uso de águas da chuva e reutilização das águas cinzas; (NR)

Parágrafo único. O Poder Público fomentará o uso do agregado reciclado das demolições e reutilização de materiais nas obras públicas.

V - planejar a execução de ocupações humanas sustentáveis, unindo práticas ancestrais aos modernos conhecimentos das áreas das engenharias, arquitetura, de ciências agrárias, ciências ambientais e ciências sociais, todas abordadas sob a ótica da ecologia; e (AC)

VI - elaborar, implantar e possibilitar a manutenção de ecossistemas produtivos que mantenham a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas naturais, promovendo energia, moradia e alimentação humana de forma harmoniosa com o ambiente natural, mesmo que em áreas remanescentes de biomas situados em áreas urbanas, a exemplo de manguezais integrados as grandes e médias cidades e/ou remanescentes de mata atlântica. (AC) 

..........................................................................................."

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a emenda modificativa proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a emenda modificativa proposta.

Histórico

[14/11/2023 10:35:49] ENVIADA P/ SGMD
[14/11/2023 19:53:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2023 19:53:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/11/2023 22:58:19] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.