
Parecer 1939/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 450/2023
AUTORIA: DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA EM RÓTULOS E EMBALAGENS DE PRODUTOS DE BELEZA. ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO, RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, V, VIII E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR, VIDE ART. 170 DA CARTA MAGNA. ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMOÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR PELO ESTADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, ARTS. 6º E 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, “a fim de exigir a descrição completa de possíveis efeitos colaterais nas embalagens de cosméticos. ”
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] Recentemente tivemos vários casos durante os festejos carnavalescos, em que pessoas ao utilizarem o serviço de penteado oferecido por alguns blocos, apresentaram alta contaminação nos olhos, com risco de cegueira, uma vez que pomadas utilizadas em penteados como tranças, apresentaram alto risco de contaminação ao manterem contato com os olhos, o que pode facilmente acontecer devido ao suor ou até mesmo exposição dos cabelos durante uma chuva. Os consumidores não tiveram acesso aos possíveis efeitos colaterais dos cosméticos utilizados, e os danos foram severos.
Sendo assim, é de extrema importância que os consumidores tenham acesso de forma clara e precisa a essas informações, antes mesmo de utilizar os cosméticos comercializados no mercado de consumo, evitando assim casos de alérgica ou até complicações maiores em decorrência do processo alérgico. [...]”
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente proposição se baseia nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias desse viés.
Nesse contexto, é oportuno registrar, que esta Assembleia Legislativa, com o aval desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ, já aprovou várias leis que determinam a inclusão de informações nos rótulos e embalagens de produtos. Nesse sentido, a Lei 15.565, de 2015; a Lei nº 16.173, de 2017, e a Lei nº 16.506, de 2018.
Desse modo, a matéria em tela também se insere na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre produção e consumo e proteção e defesa da saúde, consoante os incisos V e XII, do artigo 24, da Constituição Federal; e, igualmente, conforme o inciso VIII, do mesmo artigo acima referido, cabe aos Estados legislar sobre assuntos referentes à responsabilidade por danos causados ao consumidor. Através da dicção do art. 170 tem-se, ainda, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados o princípio da defesa do consumidor.
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), instrumento normativo que protege a dignidade, a saúde, a segurança dos consumidores, dispõe sobre os direitos básicos destes em seu art. 6º, como o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.” Por sua vez, o art. 31 do CDC estabelece que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
O Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda da Lei Maior do país, resguarda, no julgamento de casos análogos, a competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre o tema afeto à defesa do consumidor, inclusive sobre rotulagem de produtos, senão vejamos:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao consumidor. II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao texto constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código do Consumidor. IV - Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos de qualidade serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual. V - Ação julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da Federação.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2832/PR, rel. min. Ricardo Lewandowski, pub. no DJe de 19.06.2008)
EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação sindical. Art. 103, IX, da CF. Lei nº 14.274/2010 do Estado de São Paulo. Rotulagem de produtos transgênicos. Alegação de inconstitucionalidade formal. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual. Regulamentação jurídica supostamente paralela e contrária à legislação federal da matéria. Afronta aos arts. 22, VIII, e 24, V e XII, §§ 1º e 3°, da CF. Inocorrência. Ação improcedente. 1. Legitimidade ad causam da autora, entidade integrante da estrutura sindical brasileira em grau máximo (confederação), representativa, em âmbito nacional, dos interesses corporativos das categorias econômicas da indústria (arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999). 2. Ao regulamentar critérios para a obrigatoriedade do dever de rotulagem dos produtos derivados ou de origem transgênica, a Lei n° 14.274/2010 do Estado de São Paulo veicula normas incidentes sobre produção e consumo, com conteúdos pertinentes, ainda, à proteção e defesa da saúde, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V e XII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 3. O ato normativo impugnado em absoluto excede dos limites da competência suplementar dos Estados, no tocante a essa matéria, por dois motivos principais. O primeiro, porque não afeta diretamente relações comerciais e consumeristas que transcendam os limites territoriais do ente federado. O segundo, porque não há nada na lei impugnada que represente relaxamento das condições mínimas (normas gerais) de segurança exigidas na legislação federal para o dever de informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal). 4. O estabelecimento de requisitos adicionais para a rotulagem de alimentos geneticamente modificados, quando não contrário ao conjunto normativo federal sobre a matéria, se insere na competência concorrente dos entes federados. 5. Pedido de aplicação dos precedentes formados no julgamento da ADI 280/MT, ADI 3.035-3/PR, ADI 3054-0/PR e ADI 3.645 indeferido, por motivo de distinção entre os casos em cotejo analítico. Aplicação do art. 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual a legislação estadual que se limita a prever obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4619, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021)
Portanto, fica patente a competência dos Estados para suplementar a legislação federal quando a matéria se refere à produção e ao consumo, especificamente à proteção efetiva dos direitos do consumidor elencadas no Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 450/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
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