
Parecer 1956/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/2023, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 352/2023 de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 352/2023, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO NAS PESSOAS IDOSAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 02/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins
A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta para dar maior eficácia à proposição.
Ao ser analisada na Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2023, com o propósito de adequar a iniciativa à Lei Federal nº 14.423/2022, com o uso das expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, a fim de fortalecer o respeito e a atenção às mulheres idosas, bem como relembrar a necessidade de combate à discriminação de gênero e à desumanização do envelhecimento. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas, política pública com o objetivo de promover ações educativas de informação à população sobre o transtorno.
Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nas Pessoas Idosas:
I – a conscientização da população sobre a depressão nas pessoas idosas;
II – a divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro fácil, entre outros;
III – a criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; e
IV – o incentivo à busca por atendimento profissional especializado.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica notório que essa iniciativa legislativa tem o relevante mérito de criar normas programáticas que buscam promover a melhoria da saúde mental das pessoas idosas no Estado de Pernambuco, com o fomento a ações de conscientização, de informação e de cuidados relacionados à depressão nesse grupo populacional, o qual tem sido cada vez mais afetado pela doença em questão.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 352/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária N° 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Histórico