Brasão da Alepe

Parecer 1963/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE COIBIR PRÁTICAS E CONDUTAS ABUSIVAS EM PERÍODOS DE PROMOÇÕES E LIQUIDAÇÕES DE CARÁTER SAZONAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.

O Projeto de Lei visava a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal.

A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta Comissão, deliberou-se pela apresentação do Substitutivo nº 01/2023, a fim de promover melhorias de redação e cumprir as determinações da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

As relações de consumo visam o estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos e de manter a economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, é necessário que o poder público promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais vulnerável deste vínculo.

Nesse sentido, para garantir ao consumidor pernambucano proteção contra práticas abusivas e/ou de má fé, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

‘Art. 34...............................................................................................

§ 1º É vedado o anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja efetiva redução do preço original, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto. (NR)

...........................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de estabelecer medidas que promovem o equilíbrio e a segurança das relações consumeristas no estado, bem como auxiliam a combater abusos e práticas danosas aos consumidores pernambucanos, contribuindo para resguardar e garantir os seus direitos.

 

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.

Histórico

[14/11/2023 12:55:02] ENVIADA P/ SGMD
[14/11/2023 20:06:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2023 20:06:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/11/2023 23:38:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.