
Parecer 1963/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE COIBIR PRÁTICAS E CONDUTAS ABUSIVAS EM PERÍODOS DE PROMOÇÕES E LIQUIDAÇÕES DE CARÁTER SAZONAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
O Projeto de Lei visava a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta Comissão, deliberou-se pela apresentação do Substitutivo nº 01/2023, a fim de promover melhorias de redação e cumprir as determinações da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As relações de consumo visam o estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos e de manter a economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, é necessário que o poder público promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais vulnerável deste vínculo.
Nesse sentido, para garantir ao consumidor pernambucano proteção contra práticas abusivas e/ou de má fé, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de caráter sazonal.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
‘Art. 34...............................................................................................
§ 1º É vedado o anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja efetiva redução do preço original, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto. (NR)
...........................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de estabelecer medidas que promovem o equilíbrio e a segurança das relações consumeristas no estado, bem como auxiliam a combater abusos e práticas danosas aos consumidores pernambucanos, contribuindo para resguardar e garantir os seus direitos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1172/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
Histórico