
Parecer 1958/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.316, DE 13 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE NUTRICIONISTAS NAS ESCOLAS PARTICULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES, A FIM DE INSTITUIR PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
A finalidade da proposição é alterar a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar a redação da proposição, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Substitutivo ora em análise busca alterar a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento.
No entanto, verifica-se a necessidade de aperfeiçoar o texto normativo, de forma a tornar mais clara e exequível a norma. Desta forma, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2023,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação que indica e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação privadas instaladas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Alimentação Balanceada Assistida: o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de insumos variados e seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde;
II - instituições de educação privadas: estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar ou infantil, de ensino fundamental e de ensino médio que forneçam, sem intermediários, alimentação aos seus alunos durante o período letivo;
III - alimentação escolar: toda provisão oferecida, ofertada ou comercializada em ambiente escolar, na forma de lanche coletivo, merenda e similares; e
IV - gêneros alimentícios básicos: aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
Art. 2º São objetivos da PABA:
I - incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpasse pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida;
II - garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica; e
III - contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 3º O programa de alimentação escolar abarcado por esta Lei deverá ser elaborado com o apoio de profissional nutricionista, e levar em consideração a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se:
I - as referências nutricionais;
II - os hábitos alimentares;
III - a cultura e a tradição alimentar da localidade;
IV - a sustentabilidade e diversificação agrícola da região;
V - a alimentação saudável e adequada; e
VI - a preferência por alimentos produzidos por pequenos produtores da região em que se encontra a instituição de ensino.
§ 1º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, deverá ser garantida a elaboração de cardápio especial, com base em recomendações médicas e nutricionais.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os pais ou responsáveis dos alunos com restrições alimentares deverão, no ato da matrícula ou quando do descobrimento da condição clínica, entregar à instituição de ensino atestado ou ficha médica que especifique a condição e o tipo de dieta a que deve ser submetido o aluno, sendo estes documentos necessários para a comprovação da restrição alimentar.
Art. 4º Caberá ao profissional nutricionista, durante a elaboração do programa de alimentação escolar:
I - realizar o diagnóstico de perspectiva ampliada e o acompanhamento geral do estado nutricional dos alunos;
II - identificar indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam atendimento adequado;
III - acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais; e
IV - indicar a realização de ações de educação alimentar e nutricional na unidade de ensino, objetivando promover atividades com conteúdo de alimentação e nutrição, bem como a consciência ecológica e ambiental.
Art. 5º As empresas prestadoras do serviço de alimentação coletiva, quando selecionadas ou contratadas para comercializar produtos ou fornecer alimentação escolar às instituições de ensino privadas deverão atender às disposições desta Lei.
Paragrafo único. No caso descrito no caput, compete às instituições de ensino acompanhar a correta oferta de alimentação escolar em suas dependências e exigir das empresas prestadoras a observância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014.’’
Fica evidente que a iniciativa legislativa, ao instituir a Política de Alimentação Balanceada Assistida nas instituições de educação que indica, tem o importante mérito de auxiliar na oferta aos alunos de uma alimentação saudável e adequada, resguardando a segurança alimentar e nutricional dos estudantes
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico