
Parecer 558/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 247/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florencio.
O Projeto de Lei em análise visa estabelecer tempo máximo de espera para atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
A proposição tem por finalidade estabelecer tempo máximo de espera para atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Segundo a justificativa da proposição, referida medida visa minorar o tempo de atendimento da cidadã e do cidadão pernambucano dentro dos cartórios extrajudiciais.
A proposição encontra arrimo em nossa Carta Magna, que versa sobre o tema cartorial em seu artigo 236. Na questão jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgado RE 397094/DF, cujo relator foi o Exmo. Min. Sepúlveda Pertence, entende que a mera fixação de tempo máximo de espera para atendimento não se trata de matéria relativa à organização dos serviços de notas e registro, devendo, portanto, ser reconhecida a legitimidade parlamentar para deflagrar o correspondente processo legislativo.
Entendo justa a presente proposição, do ponto de vista meritório, pelo que opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 247/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florencio.
Histórico