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Parecer 2/2019

Texto Completo

PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 4º DA LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA ADITIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.

 

                                   1. Relatório

                                 Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968., bem como a Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria

Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental, a proposição principal tem a seguinte finalidade, in verbis:

 

Senhor Presidente,

      Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar que altera o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

      A presente proposta visa alterar o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a fim de deixar mais claro o conceito de cargo técnico ou científico constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, fixando a presunção de que a exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação, para o desempenho das atribuições a eles inerentes, qualifica o cargo como tal.

      A medida é relevante para permitir uma melhor identificação de situações concretas onde a acumulação de cargos é vedada, em observância ao disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

      Há de se ressaltar que as modificações objeto da proposição ora encaminhada não acarretam qualquer aumento de despesa para os cofres do tesouro estadual.

      Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação da matéria que ora submeto à consideração, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

 

Por outro lado, a Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria, tem a finalidade de deixar mais claro o conceito de cargo técnico ou científico constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para que haja a correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.

                            As proposições em referência tramitam sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

                            O Projeto principal tem a finalidade de alterar a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, para incluir §2º ao art. 4º com a seguinte disposição: para fins de aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de alguma área do saber, presume-se indispensável a aplicação de conhecimentos técnicos especializados nos casos em que, para ingresso no cargo público ou desempenho das respectivas atribuições, haja exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação.

Por outro lado, a Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria, objetiva deixar mais claro o conceito de cargo técnico ou científico constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para que haja a correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.

Destarte, no tocante à constitucionalidade material, a matéria versada no Projeto de Lei e na Emenda ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria neles tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, no que diz respeito à constitucionalidade formal, as proposições em análise são de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria.

Histórico

[19/02/2019 11:45:18] ENVIADA P/ SGMD
[19/02/2019 19:26:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2019 19:27:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/02/2019 11:56:16] PUBLICADO





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