
Parecer 2/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto
de Lei Complementar nº 03/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda
Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 4º
DA LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA
NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25,
§ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL
ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS
DA EMENDA ADITIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, de
autoria do Governador do Estado, que visa alterar o art. 4º da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968., bem como a Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria
Consoante justificativa apresentada pelo autor na
Mensagem Governamental, a proposição principal tem a seguinte finalidade, in verbis:
Senhor
Presidente,
Encaminho,
para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar que altera o
art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
A
presente proposta visa alterar o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, a fim de deixar mais claro o conceito de cargo técnico ou científico
constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, fixando
a presunção de que a exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação,
para o desempenho das atribuições a eles inerentes, qualifica o cargo como tal.
A
medida é relevante para permitir uma melhor identificação de situações
concretas onde a acumulação de cargos é vedada, em observância ao disposto no
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Há
de se ressaltar que as modificações objeto da proposição ora encaminhada não
acarretam qualquer aumento de despesa para os cofres do tesouro estadual.
Na
certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação da matéria que ora
submeto à consideração, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência
e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.
Por
outro lado, a Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria, tem a finalidade de
deixar mais claro o conceito de cargo técnico ou científico constante do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para que haja a
correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da
habilitação profissional.
As
proposições em referência tramitam sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm
arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do
Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O Projeto principal tem a finalidade de
alterar a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, para incluir §2º ao art. 4º com
a seguinte disposição: para fins de aplicação indispensável ou predominante de
conhecimentos especializados de alguma área do saber, presume-se indispensável
a aplicação de conhecimentos técnicos especializados nos casos em que, para
ingresso no cargo público ou desempenho das respectivas atribuições, haja
exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação.
Por outro lado, a Emenda Aditiva nº 01/2019,
de mesma autoria, objetiva deixar mais claro o conceito de cargo técnico ou
científico constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de
Pernambuco, para que haja a correlação entre as atribuições do cargo e os
conhecimentos específicos da habilitação profissional.
Destarte,
no tocante à constitucionalidade material, a matéria versada no Projeto de Lei
e na Emenda ora em análise encontra-se inserta na competência residual
dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como
leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à
competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma
vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes
sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros
poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas
implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas
reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,
art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância
obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização
própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,
estabelecidos e federais extensíveis.
(in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria neles tratada
compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la
competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da
Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos
Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Por outro lado, no que diz respeito à
constitucionalidade formal, as proposições em análise são de iniciativa
privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da
Constituição Estadual, in verbis:
Art.
§
1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham
sobre:
.....................................................................................
IV-
servidores públicos do Estado, seu
regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de
funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer
desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação Projeto
de Lei Complementar nº 03/2019, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda
Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações
expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar
nº 03/2019, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda Aditiva nº 01/2019,
de mesma autoria.
Histórico