
Texto Completo
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 1
EMENTA: Substitui o Projeto de Lei Ordinária nº 353/2007, da Deputada Terezinha
Nunes, e as proposições acessórias que lhe foram lançadas.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 353/2007, da Deputada Terezinha
Nunes, e as proposições acessórias que lhe foram lançadas, passam a ter a
seguinte redação:
Ementa: Institui o dia 6 (seis) de março a data Magna do Estado de Pernambuco,
atribuindo-se-lhe a condição de ponto facultativo e determina providências
pertinentes.
Art. 1º. Fica instituído o dia 6 (seis) de março como data Magna do Estado de
Pernambuco, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 2º. A data 6 (seis) de março, efeméride que marca o início da Revolução
Pernambucana de 1817, passa a ser ponto facultativo no Estado de Pernambuco.
Art. 3. As comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei, serão
realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e
privadas, e, em especial, mediante:
I a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de
natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos
calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;
II a instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação
estudantil e popular nos eventos programados.
Art. 4. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
EMENTA: Substitui o Projeto de Lei Ordinária nº 353/2007, da Deputada Terezinha
Nunes, e as proposições acessórias que lhe foram lançadas.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 353/2007, da Deputada Terezinha
Nunes, e as proposições acessórias que lhe foram lançadas, passam a ter a
seguinte redação:
Ementa: Institui o dia 6 (seis) de março a data Magna do Estado de Pernambuco,
atribuindo-se-lhe a condição de ponto facultativo e determina providências
pertinentes.
Art. 1º. Fica instituído o dia 6 (seis) de março como data Magna do Estado de
Pernambuco, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 2º. A data 6 (seis) de março, efeméride que marca o início da Revolução
Pernambucana de 1817, passa a ser ponto facultativo no Estado de Pernambuco.
Art. 3. As comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei, serão
realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e
privadas, e, em especial, mediante:
I a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de
natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos
calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;
II a instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação
estudantil e popular nos eventos programados.
Art. 4. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de dezembro de 2007.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/12/2007 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 1289/2007 | Soldado Moisés |
Parecer Aprovado | 1290/2007 | Teresa Leitão |