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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1918/2018, de autoria do Governador do Estado, e
Emenda Modificativa nº 01/2018, de mesma autoria

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.063, DE 4 DE SETEMBRO DE
2013, QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INVESTIMENTOS EM PESQUISA,
DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO POR CONTRIBUINTE DO ICMS BENEFICIÁRIO DE INCENTIVO
FISCAL, BEM COMO O FUNDO DE INOVAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - INOVAR-PE E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA
UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO,
CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, VI DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1918/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo
fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e a
Emenda Modificativa nº 01/2018, de mesma autoria, bem como a emenda
modificativa nº 01/2018, de mesma autoria.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei, em anexo, que objetiva modificar a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo
fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

O Projeto de lei ora apresentada objetiva atender as necessidades de
investimento e fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em Pernambuco.

É de se registrar, por fim, que as alterações propostas não acarretam aumento
de despesas.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1918/2018, de autoria do Governador do Estado, e Emenda
Modificativa nº 01/2018, de mesma autoria.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1918/2018, de autoria do
Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 01/2018, de mesma autoria.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de maio de 2018.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/05/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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