
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1420/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2017, que autoriza a concessão de
auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias
que se encontrem nas situações que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1420/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 60/2017, datada de 9 de junho de
2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
Conforme o art. 1º, a proposta visa autorizar o pagamento do benefício de
Auxílio-Moradia às famílias desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas
ocorridas no mês de maio de 2017, residentes nos municípios indicados no Anexo
Único, com situação de anormalidade reconhecida pelo Poder Público, mediante
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma
da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, da Lei Federal nº 12.608,
de 10 de abril de 2012 e do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
O art. 2º estabelece o pagamento, de maneira transitória, de R$ 200,00 mensais
para cada uma das famílias beneficiadas pelo período de até 180 (cento e
oitenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado até a solução habitacional
final da família cadastrada, ou cancelado antecipadamente, caso a família
beneficiária deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio.
Além disso, as famílias devem atender, concomitantemente, aos seguintes
requisitos: (I) sejam residentes nas áreas discriminadas nos respectivos
Formulários de Identificação de Desastres - FIDE, da Coordenadoria de Defesa
Civil do Estado de Pernambuco - CODECIPE, ensejadores dos Decretos constantes
no Anexo Único; e (II) não possuam outro imóvel.
Vale frisar ainda que as famílias beneficiárias do Auxílio-Moradia serão
identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB. Destaca-se também que o Auxílio-Moradia,
em questão, deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de
imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no
Estado de Pernambuco.
Por fim, o art. 3º dispõe que competirá à Secretaria de Habitação a verificação
do atendimento dos critérios para a concessão do Auxílio-Moradia, a extensão do
seu prazo conforme previsão no § 3º do art. 2º, e a consequente autorização
para pagamento dos recursos.
O autor da iniciativa também solicitou a observância do regime de urgência de
que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
Destaco que considerações, relacionadas às implicações constitucionais e demais
preceitos jurídicos, foram devidamente apreciados pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art.
93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente Projeto de
Lei.
A matéria em discussão institui auxílio financeiro a ser concedido para pessoas
físicas. Logo, do ponto de vista da legislação orçamentário-financeira, devem
ser atendidos aos requisitos do art. 16 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
Tais dispositivos exigem (i) estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no
exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes, (ii) declaração do
ordenador de despesa afirmando a adequação e compatibilidade da despesa com o
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA), (iii) estar o auxílio autorizado em Lei específica.
O requisito (i) foi atendido conforme demonstrativo em anexo, enviado pelo
Poder Executivo, em que indica a estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
com as premissas e a metodologia de cálculo.
Com o número de famílias beneficiadas em 6.750 e o valor mensal pago de R$
200,00 cada, atingiu-se o total mensal de R$ 1.350.000,00 e anual de R$
8.000.000,00 (2017). Já em 2018 o montante está estimado em R$ 2.000.000,00.
Ressalta-se que 2019 não há previsão de desembolso com esta despesa.
O requisito (ii) encontra-se atendido por meio da Declaração de Impacto
Orçamentário-Financeiro, assinada pelo Ordenador de Despesas da Secretaria
Especial da Casa Militar. A declaração citada afirma que as despesas
decorrentes do Projeto de Lei, em discussão, possuem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O requisito (iii) encontra-se atendido pelo presente projeto, que traz as
condições necessárias ao recebimento do benefício, tais como que as famílias
sejam residentes nas áreas atingidas, e não possuam outro imóvel, atendendo
assim também às exigências contidas no art. 52 da LDO vigente.
Sobre a origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir, descrita:
Tabela 01 Dotação Orçamentária para o PLO n° 1420/2017
Programa Ação Subação Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
0071 3728 0000 0119 3.3.90 8.000.000,00
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017.
A partir da análise das normas apresentadas, observa-se que a proposta atende
às condições exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias, além de estar contemplada em dotação prevista na Lei
Orçamentária do presente ano. Dessa forma, a proposição, como se apresenta,
possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 14 de junho de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Clodoaldo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de junho de 2017.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/06/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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