
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 627/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR, O CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS, NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei
Ordinária Nº 627/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem
156 de 20 de novembro de 2015, para análise e emissão de parecer;.
A proposição em análise visa instituir o novo Código Penitenciário do Estado de
Pernambuco, com o objetivo de regulamentar o Sistema Penitenciário estadual,
visando a cumprir efetivamente os preceitos contidos na Lei Federal nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e na Constituição da República
Federativa do Brasil;
A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de
sua apreciação no }âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
. 2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise institui o novo Código Penitenciário do Estado de
Pernambuco, em substituição ao atual, instituído pela Lei nº 7.699, de 24 de
julho de 1974. Este último, redigido sob a égide da Constituição Federal de
1967, carecia do caráter ressocializador que agora permeia a política
penitenciária no Brasil como um todo, sendo verificada a necessidade de
substituí-lo integralmente;
Devem cumprir as diretrizes deste novo Código todos os estabelecimentos
prisionais do Estado, classificados em Cadeias Públicas, Presídios,
Penitenciárias, Centros de Observação Criminológica e Triagem, Centro de Saúde
Penitenciário, Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares, e Patronatos.
Ficam responsáveis por dar cumprimento ao Código todas as autoridades
responsáveis direta ou indiretamente pelo sistema penitenciário no âmbito
administrativo, judicial e do Ministério Público;
Como determina o art. 3º da proposição, a execução das medidas privativas de
liberdade visa à reparação social do crime cometido e à reintegração da pessoa
privada de liberdade à sociedade. Desta forma, deve-se observar o respeito aos
direitos humanos da pessoa que cumpre pena, como assegura o art. 3º, § 2º.;
O Sistema Penitenciário do Estado fica ainda vinculado aos órgãos de execução
penal, nomeadamente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
os Departamentos Penitenciários, o Conselho Penitenciário, o Patronato, o
Conselho da Comunidade, o Juízo de Execução Penal, o Ministério Público e a
Defensoria Pública;
Destaca-se o papel dado à Secretaria Executiva de Ressocialização, subordinada
à Secretaria de Justiça e Direitos Humano e órgão responsável pela execução da
Política Penitenciária Estadual. Cabe a ela controlar e manter em
funcionamento o sistema penitenciário do Estado de Pernambuco, mediante a
guarda e a administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização do apenado e visando à sua proteção e garantia de seus direitos
fundamentais. (art. 12);
A proposição determina ainda que os estabelecimentos penais devem contar com
áreas e setores destinados a serviços de assistência social, assistência
psicológica, assistência jurídica, assistência religiosa, assistência médica,
assistência odontológica, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Deve ser assegurada também a assistência material, à saúde, jurídica, social,
religiosa, psiquiátrica e psicológica e o direito à educação da pessoa privada
de liberdade. Além disso, deve-se também prover assistência ao egresso, por
meio do Patronato Penitenciário do Estado de Pernambuco;
A segurança interna do estabelecimento deverá ficar a cargo dos Agentes de
Segurança Penitenciária, salvo em casos excepcionais. Já a segurança externa
deverá ficar a cargo da Polícia Militar ou ser exercida por algum outro meio
eficiente;
As alocações, competências e estrutura organizacional do sistema penitenciário
serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo (art. 36), assim como a
estrutura organizacional e de competências dos estabelecimentos prisionais,
incluindo os setores de segurança, administrativo e técnico (art. 51).
São ainda disciplinados os deveres e direitos da pessoa privada de liberdade
(Capítulo III), as faltas disciplinares (Capítulo IV), a classificação da
conduta (Capítulo V), e a instauração e processamento do procedimento
disciplinar (Capítulo VI).;
Por fim, estabelece-se que se aplicam subsidiariamente ao Código, em suas
omissões, as disposições do Código de Processo Penal, do Código Penal, da Lei
de Execução Penal e do Código de Organização Judiciária de Pernambuco. Proíbe-
se ainda a atribuição à pessoa privada de liberdade de função que implique
delegação de poder disciplinar ou subordinação de uma pessoa privada de
liberdade a outra. Visa-se, assim, sanar problema verificado em relatórios do
CNJ e de entidades não governamentais.
Desta maneira, verifica-se que a instituição do novo Código Penitenciário do
Estado é um importante passo para garantir que a política penitenciária
estadual possa efetivamente promover a ressocialização da pessoa privada de
liberdade, a bem desta e de toda a sociedade;
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 627/2015 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, instituindo o novo Código
Penitenciário do Estado, alinhado ao princípio da ressocialização, com vistas a
promover efetivamente a reintegração da pessoa privada de liberdade ao convívio
social, a proteção da sociedade e a prevenção ao crime.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relato,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
627/2015, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Adalto Santos
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15 de dezembro de 2015.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/12/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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