Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº
_______






Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 627/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR, O CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS, NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei
Ordinária Nº 627/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem
156 de 20 de novembro de 2015, para análise e emissão de parecer;.

A proposição em análise visa instituir o novo Código Penitenciário do Estado de
Pernambuco, com o objetivo de regulamentar o Sistema Penitenciário estadual,
visando a cumprir efetivamente os preceitos contidos na Lei Federal nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e na Constituição da República
Federativa do Brasil;
A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de
sua apreciação no }âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.


. 2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise institui o novo Código Penitenciário do Estado de
Pernambuco, em substituição ao atual, instituído pela Lei nº 7.699, de 24 de
julho de 1974. Este último, redigido sob a égide da Constituição Federal de
1967, carecia do caráter ressocializador que agora permeia a política
penitenciária no Brasil como um todo, sendo verificada a necessidade de
substituí-lo integralmente;

Devem cumprir as diretrizes deste novo Código todos os estabelecimentos
prisionais do Estado, classificados em Cadeias Públicas, Presídios,
Penitenciárias, Centros de Observação Criminológica e Triagem, Centro de Saúde
Penitenciário, Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares, e Patronatos.
Ficam responsáveis por dar cumprimento ao Código todas as autoridades
responsáveis direta ou indiretamente pelo sistema penitenciário no âmbito
administrativo, judicial e do Ministério Público;

Como determina o art. 3º da proposição, a execução das medidas privativas de
liberdade visa à reparação social do crime cometido e à reintegração da pessoa
privada de liberdade à sociedade. Desta forma, deve-se observar o respeito aos
direitos humanos da pessoa que cumpre pena, como assegura o art. 3º, § 2º.;

O Sistema Penitenciário do Estado fica ainda vinculado aos órgãos de execução
penal, nomeadamente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
os Departamentos Penitenciários, o Conselho Penitenciário, o Patronato, o
Conselho da Comunidade, o Juízo de Execução Penal, o Ministério Público e a
Defensoria Pública;

Destaca-se o papel dado à Secretaria Executiva de Ressocialização, subordinada
à Secretaria de Justiça e Direitos Humano e órgão responsável pela execução da
Política Penitenciária Estadual. Cabe a ela “controlar e manter em
funcionamento o sistema penitenciário do Estado de Pernambuco, mediante a
guarda e a administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização do apenado e visando à sua proteção e garantia de seus direitos
fundamentais.” (art. 12);
A proposição determina ainda que os estabelecimentos penais devem contar com
áreas e setores destinados a serviços de assistência social, assistência
psicológica, assistência jurídica, assistência religiosa, assistência médica,
assistência odontológica, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Deve ser assegurada também a assistência material, à saúde, jurídica, social,
religiosa, psiquiátrica e psicológica e o direito à educação da pessoa privada
de liberdade. Além disso, deve-se também prover assistência ao egresso, por
meio do Patronato Penitenciário do Estado de Pernambuco;

A segurança interna do estabelecimento deverá ficar a cargo dos Agentes de
Segurança Penitenciária, salvo em casos excepcionais. Já a segurança externa
deverá ficar a cargo da Polícia Militar ou ser exercida por algum outro meio
eficiente;
As alocações, competências e estrutura organizacional do sistema penitenciário
serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo (art. 36), assim como a
estrutura organizacional e de competências dos estabelecimentos prisionais,
incluindo os setores de segurança, administrativo e técnico (art. 51).
São ainda disciplinados os deveres e direitos da pessoa privada de liberdade
(Capítulo III), as faltas disciplinares (Capítulo IV), a classificação da
conduta (Capítulo V), e a instauração e processamento do procedimento
disciplinar (Capítulo VI).;
Por fim, estabelece-se que se aplicam subsidiariamente ao Código, em suas
omissões, as disposições do Código de Processo Penal, do Código Penal, da Lei
de Execução Penal e do Código de Organização Judiciária de Pernambuco. Proíbe-
se ainda a atribuição à pessoa privada de liberdade de função que implique
delegação de poder disciplinar ou subordinação de uma pessoa privada de
liberdade a outra. Visa-se, assim, sanar problema verificado em relatórios do
CNJ e de entidades não governamentais.


Desta maneira, verifica-se que a instituição do novo Código Penitenciário do
Estado é um importante passo para garantir que a política penitenciária
estadual possa efetivamente promover a ressocialização da pessoa privada de
liberdade, a bem desta e de toda a sociedade;

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 627/2015 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, instituindo o novo Código
Penitenciário do Estado, alinhado ao princípio da ressocialização, com vistas a
promover efetivamente a reintegração da pessoa privada de liberdade ao convívio
social, a proteção da sociedade e a prevenção ao crime.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relato,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
627/2015, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 15 de dezembro de 2015.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/12/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.