Brasão da Alepe

Parecer 1961/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1142/2023

Autor: Deputado Eriberto Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR PRIORIDADE DE MATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL OU DE REFERÊNCIA DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1142/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .................................................................................................................

§ 2º Aos alunos com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado: (NR)

I - maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades; e (AC)

II - prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco, respeitados o quantitativo total de vagas ofertadas e o direito de rematrícula dos alunos já integrantes da instituição." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”.

 

No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa, uma vez que amplia as garantias educacionais dos alunos com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1142/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1142/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Histórico

[14/11/2023 12:49:25] ENVIADA P/ SGMD
[14/11/2023 20:05:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2023 20:05:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/11/2023 23:35:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.