
Parecer 1961/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1142/2023
Autor: Deputado Eriberto Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR PRIORIDADE DE MATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL OU DE REFERÊNCIA DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1142/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .................................................................................................................
§ 2º Aos alunos com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado: (NR)
I - maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades; e (AC)
II - prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco, respeitados o quantitativo total de vagas ofertadas e o direito de rematrícula dos alunos já integrantes da instituição." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”.
No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa, uma vez que amplia as garantias educacionais dos alunos com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1142/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1142/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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