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Parecer 1932/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.150/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

O projeto tem como objetivo modificar a Lei nº 17.134, de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE), com o intuito de incluir o ecoturismo e o turismo rural no escopo de atuação do Fundo como áreas passíveis de investimento e apoio financeiro. 

            A propósito, o FEMA-PE constitui instrumento para financiar e incentivar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, que objetivem o controle, a preservação, a conservação ou a recuperação do meio ambiente visando a elevar a qualidade de vida da população e garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.  

            Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023, agora analisado, com o propósito de adequar a proposição às regras da Lei Complementar nº 171, de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais no Estado de Pernambuco. Impede destacar que foram mantidos o objetivo e o escopo da matéria apresentada pelo Deputado Henrique Queiroz Filho.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame tem a louvável intenção de valorizar o turismo sustentável e fortalecer o compromisso do Estado de Pernambuco com a preservação ambiental ao permitir que uma parte dos recursos do FEMA-PE seja destinada para o desenvolvimento de projetos voltados à preservação e recuperação de áreas naturais, à capacitação de comunidades locais e à infraestrutura turística sustentável.

O Deputado Henrique Queiroz Filho, autor do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

O turismo é uma atividade essencial para o desenvolvimento econômico e social de nosso Estado, sendo capaz de gerar empregos, promover a conservação ambiental e preservar o patrimônio cultural e natural de Pernambuco. O ecoturismo e o turismo rural representam segmentos fundamentais nesse contexto, com potencial de crescimento sustentável das regiões que abrigam riquezas naturais e culturais, além de contribuir para a redução das desigualdades regionais. [...] Ao realizar essa alteração na mencionada legislação, estaremos fortalecendo o compromisso de Pernambuco com a preservação ambiental, incentivando a prática do consumo nas atividades turísticas e criando oportunidades para empreendedores e comunidades locais explorarem o potencial turístico de suas regiões. [...] Além disso, ressaltamos que a inserção do ecoturismo e do turismo rural no rol de possibilidades do fundo está em consonância com a tendência global de valorização do turismo sustentável e com a demanda crescente por sensações automáticas e em contato direto com a natureza. Além de que essa medida se alinha aos compromissos assumidos pelo Estado de Pernambuco em relação à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável.

Do ponto de vista econômico, o projeto tem potencial para estimular uma atividade que representa 3,9% do Produto Interno Bruto de Pernambuco (https://www.folhape.com.br/economia/pernambuco-registra-crescimento-do-turismo-aponta-ibge/281202/). Iniciativas desse tipo merecem acolhimento.

Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo na ordem constitucional, dada sua perspectiva voltada ao meio ambiente, como se depreende da leitura do artigo 170 da Constituição Federal de 1988. Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo. A Carta Magna Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo.

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que estabelece diretrizes para o incentivo de uma atividade turística que, por sua natureza, preserva os recursos naturais.

A proposição, em seu conjunto, contribui para o desenvolvimento econômico sustentável com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida da população.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que os ganhos econômicos da atividade turística em discussão podem ser muito relevantes para o Estado de Pernambuco nos próximos anos.

Demonstrada a ligação direta entre a matéria em análise com o desenvolvimento econômico justo de Pernambuco, garantido por força da Constituição Estadual, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 1.150/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[07/11/2023 12:45:44] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 20:54:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 20:54:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 10:40:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.