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Parecer 1931/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.126/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Claudiano Martins Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins,  a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei, nos termos da Emenda Modificativa proposta por esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.

O projeto tem como objetivo modificar a Lei nº 13.376, de 2007, que dispõe sobre o processo de produção artesanal do queijo coalho e outros produtos derivados do leite, com o intuito de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei. 

            Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023, agora analisado, com o propósito de realizar adequações na redação da proposição e excluir os dispositivos inconstitucionais. Impede destacar que foram mantidos o objetivo e o escopo da matéria apresentada pelo Deputado Claudiano Martins Filho.

            Nesse sentido, a norma passa a dispor sobre o processo de produção artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados em Pernambuco.

De acordo com a nova redação proposta para o artigo 1º, são considerados produtos lácteos artesanais o queijo de coalho artesanal, o queijo de manteiga, a manteiga de garrafa, o doce de leite, o creme de leite, a manteiga e demais produtos que venham a ser reconhecidos como tal pelo órgão governamental responsável, adicionados ou não de produtos vegetais, produzidos no Estado de Pernambuco com leite de origem determinada e obtido de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino, que tenham sido produzidos em (i) queijaria artesanal de pequeno porte, (ii) estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, definido pela Lei nº 15.193/2013 ou (iii) pequena fábrica de laticínios, definida pela Lei nº 15.607/2015.

Por sua vez, o novo texto do §1º do artigo 1º define que os rebanhos devem ser compostos por animais descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional, e certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.

São acrescentados ainda dois novos parágrafos ao artigo 1º prevendo que:

  1. as embalagens dos produtos lácteos artesanais, dos queijos de coalho e de manteiga, da manteiga de garrafa e do doce de leite, adicionados ou não de produtos vegetais, deverão informar todos os ingredientes utilizados no preparo, bem como o percentual exato do tipo e da composição do alimento produzido; e
  2. no caso de utilização de produtos de origem vegetal, tal informação deve constar de forma destacada nas embalagens dos produtos.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame tem a louvável intenção de estimular a geração de emprego e renda na cadeia de produção da bacia leiteira do interior do Estado de Pernambuco, conforme argumenta o Deputado Claudiano Martins Filho, autor do projeto original, na justificativa apresentada:

A fabricação do Queijo Artesanal (Coalho ou Manteiga) é uma das atividades que mais gera renda e emprego na bacia leiteira do interior do Estado de Pernambuco, sendo que, em determinadas regiões é fonte de sobrevivência da população. Estes fatos demonstram a importância econômica e social que a produção de Queijo representa para o nosso Estado, especialmente para os pequenos criadores do Agreste e Sertão.

De plano, percebe-se que a medida se coaduna plenamente com os anseios da presente Comissão, posto que procura incentivar a ampliação da produção e da comercialização do queijo coalho e de outros produtos derivados do leite, promovendo o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no interior pernambucano.

Nesse mesmo sentido, observa-se congruência com a Constituição Estadual, no capítulo que trata justamente do desenvolvimento econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

a) do incentivo à produção agropecuária; (...) (grifamos)

Portanto, a proposição, em seu conjunto, contribui para o desenvolvimento econômico sustentável com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida da população. No entanto, com o intuito de aprimorar a redação do Substitutivo em análise, faz-se necessária a apresentação da seguinte Emenda Modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº____/2023 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.126/2023

 

Modifica o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023.

 

Artigo único. O Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“......................................................

 

Artigo único. ...........................................................................................

 

........................................................

 

Art. 1º ......................................................................................................

 

........................................................

 

Art. 1º São considerados produtos lácteos artesanais o queijo de coalho artesanal, o queijo de manteiga, a manteiga de garrafa, o doce de leite, o creme de leite, a manteiga e demais produtos que venham a ser reconhecidos como tal pelo órgão governamental responsável, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou animais, produzidos no Estado de Pernambuco com leite de origem determinada e obtido de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino, que tenham sido produzidos em qualquer um dos estabelecimentos: (NR)

 

......................................................................................................

 

§ 5º As embalagens dos produtos lácteos artesanais, dos queijos de coalho e de manteiga, da manteiga de garrafa e do doce de leite, adicionados ou não de produtos vegetais e/ou animais, deverão informar todos os ingredientes utilizados no preparo, bem como o percentual exato do tipo e da composição do alimento produzido. (AC)

 

§ 6º No caso de utilização de produtos de origem vegetal e/ou animal, tal informação deve constar de forma destacada nas embalagens dos produtos. (AC)

 

.................................................................................................”

 

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.126/2023, com a Emenda Modificativa proposta por esta relatoria, uma vez que a propositura se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que os ganhos econômicos em discussão podem ser muito relevantes para o Estado de Pernambuco nos próximos anos.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos da Emenda Modificativa proposta pela relatora.

Histórico

[07/11/2023 12:38:33] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 20:42:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 20:42:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 09:47:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.