Brasão da Alepe

Parecer 1934/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.165/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Socorro Pimentel

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.165/2023, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco, considerando os termos da Emenda Modificativa nº 01/2023. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O projeto pretende instituir a Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o intuito de conscientizar a sociedade e estimular ações que contribuam para sua erradicação.

O art. 2º estabelece as diretrizes dessa Política: incentivo à denúncia de casos de trabalho análogo à escravidão; proteção dos denunciantes; difusão de informações sobre as consequências legais para os exploradores, incluindo a possibilidade de expropriação das propriedades; participação da sociedade civil na elaboração e implementação das ações de conscientização.

O art. 3º aborda a possibilidade de parcerias do Poder Executivo Estadual com diversos segmentos da sociedade civil, como organizações não-governamentais, instituições de ensino e empresas privadas, para a execução das ações de conscientização.

Tais ações de conscientização incluem, de acordo com o art. 4º, campanhas publicitárias, eventos educativos e informativos, distribuição de material informativo, redes sociais e outras plataformas digitais, palestras e seminários em escolas e universidades.

Consoante o art. 6º, o Poder Executivo deverá divulgar anualmente um relatório contendo as ações realizadas no âmbito desta Política, os resultados alcançados e as metas para o próximo ano.

Por fim, o art. 7º define que a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão será avaliada anualmente visando ao seu aprimoramento e eficácia das ações implementadas.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme proposta da autora do projeto, sugeriu uma emenda modificativa para alteração do art. 5º, estabelecendo que poderá ser criado um canal de denúncias específico para casos de trabalho análogo à escravidão visando a facilitar o processo de denúncia bem como oferecer proteção aos denunciantes.

2. Parecer do relator

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição quanto à ordem econômica, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

O trabalho análogo à escravidão, problema tão presente em nossa realidade, é uma violação grave dos direitos humanos e representa um retrocesso no desenvolvimento social e econômico. Além disso, este tipo de exploração laboral fomenta a desigualdade social e perpetua ciclos de pobreza entre as populações mais vulneráveis. 

O projeto em tela busca envidar esforços para o combate efetivo ao trabalho análogo à escravidão no Estado de Pernambuco, dada a gravidade e a persistência deste problema em diversas regiões, contribuindo para a promoção da justiça social, o respeito aos direitos humanos e o desenvolvimento sustentável.

Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a iniciativa está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”.

A promoção do respeito e da integração às pessoas resgatadas em condições análogas à escravidão tem, claramente, a finalidade de promover a justiça social, princípio do desenvolvimento econômico deste Estado, segundo mencionado caput do artigo 139 da Carta Magna Estadual.

A inovação proposta coaduna-se ainda com o artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. A instituição de uma Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão certamente está em sintonia com esse preceito.

Por fim, destaca-se que a Emenda Modificativa nº 01/2023 é decorrente de sugestão da própria autora do projeto e sua aprovação não representará mudanças significativas na iniciativa.

Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.165/2023, submetido à apreciação.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, considerando os termos da Emenda Modificativa nº 01/2023, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[07/11/2023 12:36:33] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 20:33:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 20:33:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 10:27:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.