
Parecer 1909/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 97/2023 E Nº 577/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 97/2023: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do PLO nº 577/2023: Deputada Débora Almeida
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023, com o propósito de proibir os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática dos crimes que especifica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 577/2023, apresentado pela Deputada Débora Almeida.
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária nº 97/2023 proíbe a contratação de pessoas condenadas por crimes de violência e abuso contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência para cargos de natureza terceirizada, temporária, comissionada ou função de confiança da Administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, até o cumprimento integral da pena. Além disso, a proposta prevê sua inaplicabilidade aos crimes culposos, aos definidos como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada.
Por sua vez, o Projeto de Lei Ordinária nº 577/2023 veda a nomeação para cargos efetivos e em comissão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de pessoas que tenham sido condenadas nos tipos penais previstos na Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha). Ademais, a proposição estabelece que a vedação se inicia com o trânsito em julgado da condenação ou com a decisão proferida por órgão judicial colegiado, permanecendo até o cumprimento da pena.
Percebe-se, portanto, que as duas proposituras originais dispunham sobre matérias análogas, trazendo pontos de convergência que foram contemplados em uma única proposição, o Substitutivo nº 01/2023 em análise.
De acordo com o artigo 1º da iniciativa, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam proibidos de nomear ou designar para cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, ou para o exercício de funções de confiança as pessoas que tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes:
- imprescritíveis ou insuscetíveis de graça ou anistia;
- previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
- previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 31 de julho de 1990);
- previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003); e
- contra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal.
Essa proibição é aplicável, consoante o artigo 2º, enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, não abrangendo os crimes culposos, de menor potencial ofensivo ou sujeitos à ação penal privada. O artigo 3º, por sua vez, determina que os atos de investidura praticados em desobediência ao previsto nesta norma em formação são considerados nulos.
Segundo a redação do artigo 5º, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco devem promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e funções que se encontrem nas situações acima previstas no prazo de 90 dias contados da publicação desta lei.
Finalmente, o artigo 7º aponta que a lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 101, do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023. Resumidamente, o propósito da modificação é unificar os respectivos projetos, tendo em vista a semelhança temática.
Nesse sentido, tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, as proposições principais tiveram sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações desse tipo.
As obrigações adicionais a serem impostas ao Poder Público estadual são destituídas de efeitos financeiros, uma vez que a atividade envolvida (fiscalização dos atos de nomeação e designação) dependerá de recursos humanos e materiais já disponíveis na estrutura administrativa estadual para sua implementação.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 577/2023, de iniciativa da Deputada Débora Almeida, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de novembro de 2023.
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