
Parecer 1907/2023
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1387/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO DE NADEGI
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº 1.891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE CONFERIR MAIOR PRAZO PARA A CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 352 DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Resolução nº 1387/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi que visa alterar a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O projeto de resolução em análise altera o § 2º do art. 74 do Regimento Interno, a fim de conferir maior prazo para convocação da eleição da Mesa Diretora
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A matéria em apreciação encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 14, II e III da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
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II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
O Regimento Interno desta ALEPE apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, II e III.
No tocante à iniciativa o projeto de resolução em análise não apresenta vícios, pois os Deputados podem propor a modificação ou reforma do Regimento Interno, nos termos do seu art. 352, in verbis:
Art. 352. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, para este fim criada, em virtude de deliberação da Assembleia.
Pelo exposto, pode-se concluir que o Projeto de Resolução em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que o maculem.
Desta feita, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1387/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1387/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Histórico