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Parecer 1892/2023

Texto Completo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 20/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O § 2º DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO CONFERIDA AOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ART. 14, I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 20/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que altera o § 2º do art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A Proposta em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e no art. 210, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.  Verifica-se também que foi atendido o requisito formal objetivo do apoiamento de, no mínimo, um terço dos Deputados nas Propostas de Emenda à Constituição do Estado (PEC).

 

Em relação ao enquadramento da proposição nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência, entendemos que a matéria, cujo objetivo é tratar de regras para eleição e posse da Mesa Diretora, deve ser inserida na autonomia dos Estados para dispor sobre auto-organização.

 

 De fato, eis o que dispõem os arts. 18 e 25 da Constituição Federal abaixo transcritos:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

.................................................................................................................................

 

Por fim, a proposição em análise também encontra amparo na competência legislativa desta Casa, conforme art. 14, I da Constituição Estadual, visto que cabe à Assembleia Legislativa eleger a Mesa Diretora, bem como constituir suas comissões, senão, vejamos:

 

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

 

I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;

............................................................................................

 

 

Dessa forma, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade e tendo em vista as considerações expendidas, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[07/11/2023 11:41:49] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 18:35:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 18:35:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 07:57:34] PUBLICADO
[08/11/2023 08:50:46] PUBLICADO
[08/11/2023 08:51:27] PUBLICADO
[08/11/2023 09:14:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.