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Parecer 1898/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1142/2023

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR PRIORIDADE DE MATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL OU DE REFERÊNCIA DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX E XIV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1142/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Sob o aspecto formal orgânico, a matéria vertida no projeto em análise insere-se na competência material e legislativa dos Estados-membros, com fulcro nos arts. 23, II, e 24, XIV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência e, em particular, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo pré-existente, ao expressamente estabelecer que aos alunos com TEA deve ser assegurada prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco.

 

Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

 

Portanto, não há vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade que inviabilize a aprovação da proposição sub examine.

 

A pré-existência de legislação estadual correlata (Lei Estadual nº 16.618, de 27 de agosto de 2019) em nada obsta a aprovação da presente proposição, tendo em vista que esta volta-se especialmente às pessoas com TEA, guardando afinidade  com o objeto da Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular e à Comissão de Educação e Cultura, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.

 

Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1142/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

           

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1142/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[07/11/2023 11:02:05] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 18:45:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 18:45:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 23:37:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.