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Parecer 1897/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1065/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRÁTICA ESPORTIVA PARA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1065/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química.

 

  O projeto de lei em questão institui a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química no Estado de Pernambuco. Através dessa política, busca-se construir estruturas esportivas, proporcionar condições para incentivar a prática de exercícios físicos e contribuir para o tratamento e inclusão social dos dependentes químicos.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição visa instituir uma Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento de Dependência Química no Estado de Pernambuco. A dependência química é um grave problema de saúde pública que afeta milhares de pessoas em todo o país. Portanto, é de extrema importância implementar políticas que visem prevenir o uso abusivo de drogas e proporcionar alternativas saudáveis para a população.

 

            O objetivo principal desta Política é construir estruturas esportivas para oferecer opções saudáveis de lazer e entretenimento à população, contribuindo assim para a prevenção do uso de drogas. Ao proporcionar acesso facilitado a espaços para a prática de exercícios físicos, estará sendo promovida a saúde mental e física da população, reduzindo a vulnerabilidade ao uso de substâncias químicas nocivas.

 

            Além disso, a Política também busca contribuir para o tratamento e a inclusão social dos dependentes químicos. A prática esportiva pode ser uma importante ferramenta no processo de reabilitação e ressocialização dessas pessoas, ajudando a fortalecer vínculos sociais e promovendo uma melhor qualidade de vida.

 

            Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1065/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1065/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Histórico

[07/11/2023 10:55:31] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 18:45:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 18:45:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 08:05:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.