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Parecer 1896/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1059/2023

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DIVULGAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA CARTILHA INSTITUCIONAL, “CONSCIÊNCIA NEGRA – RACISMO NAS PALAVRAS”, PRODUZIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS DE PERNAMBUCO – AMEPE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO; E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, IX E XV, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. LEI Nº 16.003, DE 19 DE ABRIL DE 2017. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1059/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que visa tornar obrigatória, nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a aquisição de, no mínimo, 2 (dois) exemplares da cartilha institucional “Consciência Negra – Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE. O material reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária.

A proposição apreciada determina, ainda, a afixação de cartaz informativo, cominando penalidades nas hipóteses de inobservância às regras ali previstas.  

O PLO tramita nesta Assembleia Legislativa conforme o regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa.

No que concerne à competência para iniciativa, a proposição tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa.

Ainda sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

Do ponto de vista da competência material, pode-se afirmar que a proposição encontra consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   

No âmbito estadual, verifica-se, no entanto, a vigência da Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, com desiderato análogo: dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Nesse sentido, em face do princípio da unicidade, previsto no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que rege a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, se torna adequada a atualização do texto de Lei.

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO em estudo. Exemplificativamente, cita-se: Parecer nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013), que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego; Parecer nº 781/2015, referente ao PLO nº 287/2015 (originou a Lei nº 15.622, de 2015), que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão; Parecer nº 3113/2016, referente ao PLO nº 941/2016 (originou a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017), que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco; dentre outros.

Entretanto, mostra-se imprescindível o saneamento de possíveis inconstitucionalidades relativas à criação de atribuições para órgãos integrantes da administração pública, haja vista o que preconiza o art. 19, § 1º, inciso VI, da Constituição do Estado:

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

 

Diante do exposto, é, assim, sugerido o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2023

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1059/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol a cartilha institucional “Consciência Negra – Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE.

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (NR)”

Art. 2º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes cartilhas institucionais: (NR)

I - “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco – MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as medidas socioeducativas e as medidas de proteção; (AC)

II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; e (AC)

III - “Consciência Negra – Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária. (AC)

Parágrafo único. As cartilhas institucionais elencadas nos incisos I e II deste artigo estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (NR)

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: (NR)

“Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE; e “Consciência Negra – Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.” (NR)

................................................................................................................................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela a aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2023, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2023, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[07/11/2023 10:48:40] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 18:44:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 18:44:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 08:00:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.