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Parecer 1926/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________/2023

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, em conjunto com sua Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e sua Emenda Modificativa, que altera o art. 9º. Pela APROVAÇÃO com acolhimento da Emenda Modificativa.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior e sua Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               O Projeto em referência pretende instituir a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e sua Emenda Modificativa, que altera o art. 9º.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Inciso II, art. 24, Inciso XII e art. 196 da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de instituir a Política de Saúde Funcional em Pernambuco, desenvolvida com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, com os objetivos de geração e gestão de informações sobre funcionalidade para o planejamento, monitoramento, controle e avaliação da situação de saúde funcional dos indivíduos. De acordo com a proposta, a determinação do estado de funcionalidade será efetuada após avaliação biopsicossocial, centrada na pessoa, de forma multiprofissional e interdisciplinar, que considerará: as alterações nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores ambientais; e a capacidade e o desempenho do indivíduo.

 

                                               O objetivo é que a Política seja aplicada em Pernambuco e inclusa nos parâmetros de atendimento do Sistema Único de Saúde, na saúde suplementar e na assistência social, com a função, entre outras, de investigar a respeito do bem-estar, da qualidade de vida, do acesso a serviços e do impacto dos fatores ambientais (estruturais e atitudinais) na saúde das pessoas. Trata-se, portanto, da implementação de um acompanhamento mais abrangente do indivíduo, que considera também os aspectos biopsicossociais.

 

                                               A Emenda Modificativa nº 01/2023, retira a inconstitucionalidade do Projeto em análise e estabelece que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Política de Saúde Funcional em Pernambuco em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

                                                E, estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com acolhimento da sua Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior deve ser APROVADO, com acolhimento da sua Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[07/11/2023 10:42:18] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 20:40:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 20:41:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 22:52:57] PUBLICADO





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