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Parecer 1894/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 907/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA “ESCOLA AMIGA DO AGRO” NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui o Programa “Escola Amiga do Agro” na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.

 

  O Projeto de Lei institui o Programa "Escola amiga do Agro" na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, com o objetivo de promover a interação entre os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado. O programa envolverá atividades pedagógicas, com ações como a promoção do conhecimento sobre a agropecuária, o compartilhamento de informações sobre a produção agropecuária, a disseminação de informações sobre as cadeias produtivas agropecuárias, a preparação dos estudantes para serem cidadãos compromissados com a segurança alimentar, entre outros.

 

O programa será implementado por meio de parcerias entre o Poder Executivo e instituições educacionais e empresas públicas ou privadas. O projeto tem como objetivos contribuir para a formação acadêmica e social dos estudantes, eliminar distorções sobre as funções da agropecuária, estimular ações de extensão e difundir o papel estratégico da agropecuária no desenvolvimento do Estado.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição é de extrema importância para a Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, uma vez que institui o Programa "Escola amiga do Agro" com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado.

 

            O programa envolverá atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas, através das quais serão realizadas ações como a promoção do conhecimento sobre os saberes, experiências e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado.

 

            Além disso, o programa busca compartilhar conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado, conscientizando a comunidade escolar sobre a importância do setor para a geração de empregos, renda, alimentos e matérias-primas.

 

            Outra ação fundamental do programa é a disseminação de informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, valorizando as atividades agropecuárias e as políticas públicas destinadas ao setor agrícola.

 

            Diante desses pontos, podemos perceber a relevância deste projeto de lei para a educação e o desenvolvimento do Estado de Pernambuco, pois promoverá o conhecimento e a valorização do setor agropecuário, contribuindo para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens, além de estimular ações de extensão e fomentar o desenvolvimento social e econômico do Estado.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Ademais, a simples instituição de atividades para serem realizadas no ambiente escolar não implica mudança no currículo básico ou violação às normas nacionais sobre educação.

Nesse sentido, destacamos trecho da decisão proferida no RE 1.221.929, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05.08.2019, em que validou Lei de iniciativa parlamentar que estabeleceu palestras e seminários sobre temas específicos em escolas:

    “Ora, in casu, a lei que institui a atividade de seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas escolas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, como bem assentado pelo Tribunal de origem, não importa na alteração de estrutura ou atribuição de órgão do Poder Executivo Municipal, seja da Secretaria de Educação, seja de qualquer outra. Tampouco trata de remuneração ou regime jurídico de servidores municipais. Muito menos se diga que a legislação importou em definir currículo escolar. Ela não criou, suprimiu ou modificou conteúdo de disciplinas escolares.

    Em tais circunstâncias, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a tese assentada no julgamento do ARE 878.911, rel. min. Gilmar Mendes, Tema 917 de Repercussão Geral, DJe de 11/10/2016, no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal) .

    Demais disso, sobreleva notar, a legislação sub examine ostenta natureza eminentemente educativa, cujo mister é difundir informações a determinado grupo de vulneráveis sobre tema que lhes é sensível, passando ao largo de qualquer intuito de organização interna da Administração (...)”.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, em especial para remover a atribuição de funções a Secretarias de Estado do Poder Executivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 907/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.

 

 

      Art. 1º Fica instituído, na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado, por meio de atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas.

      Art. 2º São ações do Programa Escola Amiga do Agro:

      I - promover conhecimento sobre os saberes, as experiências e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;

      II - compartilhar com a comunidade escolar conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para a geração de empregos, renda, alimentos e matérias-primas;

      III - disseminar informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;

      IV - preparar os estudantes pernambucanos para torná-los cidadãos comprometidos com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade;

      V - valorizar os aspectos sociais e culturais do homem do campo; e

      VI - disseminar a importância das boas práticas agropecuárias, influenciando na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem.

      Art. 3º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:

      I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;

      II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária pernambucana;

      III - estimular os estudantes pernambucanos a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

      IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado; e

      V - complementar a formação dos estudantes pernambucanos por meio da integração com a comunidade rural durante a prática.

      Art. 4º Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas e privadas, bem como com empresas públicas e privadas, visando o cumprimento dos objetivos do Programa.

      Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

      Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[07/11/2023 10:35:12] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 18:40:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 18:41:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 07:53:51] PUBLICADO
[08/11/2023 07:54:25] PUBLICADO
[08/11/2023 09:05:20] PUBLICADO
[08/11/2023 09:17:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.