
Parecer 1913/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2023
Autoria: Deputado Eriberto Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER NORMAS DE CAPACITAÇÃO PARA ATENDIMENTO À PESSOA COM TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Ao ser analisada na Comissão de Saúde e Assistência Social recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, com o fim de garantir atendimento humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito dos serviços públicos ofertados em Pernambuco.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim de garantir atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista por servidores públicos e colaboradores capacitados e treinados.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas: (NR)
............................................................................................................................
XVIII - atendimento por servidores públicos e colaboradores em geral capacitados e treinados para: (AC)
a) identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (AC)
b) atender a pessoa com Transtorno do Espectro Autista de forma humanizada, considerando as características relativas ao comportamento, comunicação e linguagem típicos da condição; (AC)
c) promover, no âmbito de sua atuação funcional, os direitos, a cidadania e a inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista; e (AC)
d) garantir o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos termos da legislação vigente. (AC).”.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, uma vez que promove a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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