Brasão da Alepe

Parecer 1860/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1121/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Gilmar Junior

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1121/2023, que Obriga a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a obriga a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, com o intuito de estabelecer que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria constante do projeto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação em todas as suas formas, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, tem por objetivo tornar obrigatória a disponibilização de material informativo sobre alimentos potencialmente cancerígenos no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

Com isso, a proposta cria importante espaço para a divulgação de informações cientificamente embasadas acerca dos alimentos que podem causar prejuízos à saúde.

Uma vez que prevê também a possibilidade de envio do material informativo e/ou educativo para as escolas da Rede Estadual de Ensino, a medida contribui para levar ao conhecimento de milhares de crianças e adolescentes a importância de manter hábitos alimentares saudáveis.

 

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1121/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/11/2023 14:18:47] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 19:17:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 19:17:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2023 00:49:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.