Brasão da Alepe

Parecer 1855/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1050/2023 ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, que institui a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o objetivo de sanar vícios de inconstitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada, alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2023, tem por objetivo instituir a Política de Saúde Funcional em Pernambuco, desenvolvida com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, nos seguintes termos:

 

““Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.

     Art. 2º A Política Estadual de Saúde Funcional é desenvolvida com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, com os objetivos de geração e gestão de informações sobre funcionalidade para o planejamento, monitoramento, controle e avaliação da situação de saúde funcional dos indivíduos.

.........................................................................................

     Art. 6º A Política Estadual de Saúde Funcional será aplicada em Pernambuco inclusa nos parâmetros de atendimento do Sistema Único de Saúde, na saúde suplementar e na assistência social, com as seguintes funções, entre outras:

     I - investigação a respeito do bem-estar, da qualidade de vida, do acesso a serviços e do impacto dos fatores ambientais (estruturais e atitudinais) na sa-úde dos indivíduos;

     II - criação e manutenção de ferramenta estatística para coleta e registro de dados (em estudos da população e inquéritos na população ou em sistemas de informação para a gestão);

.........................................................................................

     VII - elaboração de programas educacionais, para aumentar a conscientização e a realização de ações sociais;

.........................................................................................

     Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação. (NR)

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.”.

A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) é uma ferramenta criada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no ano de 2001, que possibilita uma análise biopsicossocial do indivíduo. Assim, avalia a condição de saúde levando em consideração aspectos sociais e ambientais.

No contexto educacional, a proposta estabelece entre as funções da Política Estadual de Saúde Funcional a elaboração de programas educacionais, para aumentar a conscientização e a realização de ações sociais.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[01/11/2023 14:16:22] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 19:08:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 19:08:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2023 00:45:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.