
Parecer 1864/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1170/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1170/2023, que inclui o Mês Estadual pela Erradicação do Analfabetismo e Elevação da Escolarização no Estado de Pernambuco no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1170/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir o Mês Estadual pela Erradicação do Analfabetismo e Elevação da Escolarização no Estado de Pernambuco, a ser comemorado durante todo o mês de setembro.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, de forma a aprimorar sua redação. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania. Nesse sentido, sabe-se que a oferta de escolarização à população deve ser universal e gratuita.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada visa incluir o Mês Estadual pela Erradicação do Analfabetismo e Elevação da Escolarização no Estado de Pernambuco na Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Assim, durante todo o mês de setembro, em alusão aos dias 08 e 19, respectivamente, dia Mundial da Alfabetização e aniversário do educador e filósofo pernambucano Paulo Freire, a sociedade civil organizada poderá realizar palestras, debates e demais ações correlatas, bem como firmar parcerias com o Poder Público.
Com isso, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que tem o importante mérito de detalhar as atividades que poderão ser realizadas no Mês Estadual pela Erradicação do Analfabetismo e Elevação da Escolarização, com o intuito de resgatar a memória do educador Paulo Freire e seu método de alfabetização de adultos, além de buscar a efetivação de políticas públicas inclusivas, que considerem as especificidades do público alvo.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1170/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1170/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico