Brasão da Alepe

Parecer 1853/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1048/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Jeferson Timóteo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1048/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas.

  Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de retirar dispositivos que incorriam em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo incluir a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a proteção contra atos ou condutas discriminatórias dentre os direitos positivados da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A propositura define como condutas discriminatórias todas as formas de distinção, recusa, restrição que tenham por finalidade prejudicar o gozo ou exercícios dos direitos

Além disso, a proposição prevê a participação em palestras educativas como uma nova penalidade para o caso de descumprimento das disposições legais constantes da Lei nº 15.487/2015.

Podemos concluir, portanto, que a proposta aumenta o rol de garantias fundamentais das pessoas com TEA, além de incentivar a utilização de meios educativos que possibilitem ao conjunto da população o enfrentamento da temática com respeito, inclusão e empatia.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1048/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[01/11/2023 13:22:38] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 19:06:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 19:07:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2023 00:43:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.