Brasão da Alepe

Parecer 1843/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 918/2023

Comissão de Educação e cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 918/203, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada do projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Umbanda. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 918/2023, de autoria do deputado João Paulo.

Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão altera a Lei nº 16.241/20217 para instituir o Dia Estadual da Umbanda no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado no dia 05 de setembro.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2023 com a finalidade de aprimorar a redação da propositura, reforçando o papel da sociedade civil na matéria.

2. Parecer do Relator

A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual da Umbanda.

Para tanto, a iniciativa estabelece o seguinte:

“Art. 1º. A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 258-H. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Umbanda. (AC)

Parágrafo único. Durante a data a que se refere o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá realizar atividades que visem à promoção, divulgação e conscientização da população para a importância do dia Estadual da Umbanda.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Podemos concluir que a iniciativa busca colaborar com a defesa da diversidade cultural e religiosa no Estado de Pernambuco. A Umbanda, por meio de elementos de diversas tradições, como o culto aos orixás da religião ioruba e a incorporação de práticas do espiritismo, representa importante manifestação de fé e espiritualidade para parte da população pernambucana. Desta forma, seu reconhecimento na forma da instituição de Dia Estadual, revela-se meritório.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 918/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 918/2023, de autoria do deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/11/2023 12:54:06] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 19:00:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 19:01:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2023 00:33:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.