
Parecer 1843/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 918/2023
Comissão de Educação e cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 918/203, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada do projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Umbanda. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 918/2023, de autoria do deputado João Paulo.
Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão altera a Lei nº 16.241/20217 para instituir o Dia Estadual da Umbanda no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado no dia 05 de setembro.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2023 com a finalidade de aprimorar a redação da propositura, reforçando o papel da sociedade civil na matéria.
2. Parecer do Relator
A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual da Umbanda.
Para tanto, a iniciativa estabelece o seguinte:
“Art. 1º. A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 258-H. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Umbanda. (AC)
Parágrafo único. Durante a data a que se refere o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá realizar atividades que visem à promoção, divulgação e conscientização da população para a importância do dia Estadual da Umbanda.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Podemos concluir que a iniciativa busca colaborar com a defesa da diversidade cultural e religiosa no Estado de Pernambuco. A Umbanda, por meio de elementos de diversas tradições, como o culto aos orixás da religião ioruba e a incorporação de práticas do espiritismo, representa importante manifestação de fé e espiritualidade para parte da população pernambucana. Desta forma, seu reconhecimento na forma da instituição de Dia Estadual, revela-se meritório.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 918/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 918/2023, de autoria do deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.
Histórico