Brasão da Alepe

Parecer 1835/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 482/2023

Comissão e Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 482/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em tela institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco.

A propositura compreende que o êxito da política pública depende da interação interdisciplinar entre as diferentes áreas de conhecimento. Nesse sentido, a proposição prevê, dentre seus objetivos, a promoção de ações de consolidação do empreendedorismo nas mais distintas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, entre outros.

A norma, portanto, prevê diversos objetivos e diretrizes que nortearão a condução da política pública, previstos nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver estratégias visando ações de fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores jovens em Pernambuco;

II - promover ações de consolidação do empreendedorismo juvenil nas mais variadas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmentos cultural, artistico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros;

III - criar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Jovens, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico destes segmentos;

IV - estimular a realização de eventos e feiras voltados ao empreendedorismo juvenil, em que possam ser expostas iniciativas criadas pelo público-alvo dessa política pública.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude. 

Art. 2º São diretrizes que norteiam esta Política Pública:

I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

III - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; e

V - promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas públicas e particulares, pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo objeto desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

 

Podemos concluir, portanto, que a proposta incentiva a difusão da cultura empreendedora, auxiliando a promoção de novas habilidades e competências entre os jovens.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 482/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/11/2023 12:37:29] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 18:54:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 18:54:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2023 00:28:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.