
Parecer 1836/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 580/2023
Comissão de Educação E Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autor: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 580/2023, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir pessoas com transtorno do espectro autista no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 580/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir pessoas com transtorno do espectro autista no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo incluir as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior.
Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. Fica garantida a reserva de Bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas por esta Lei, para:
................................................................................................
III - pessoa com doença grave ou rara; (NR)
IV - idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e (NR)
V - pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2022. (AC)”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.”
Assim, pode-se concluir que a iniciativa busca promover a igualdade de oportunidade no acesso à educação superior no Estado de Pernambuco, fortalecendo o combate aos desafios, barreiras e preconceitos que inibem o ingresso e a permanência das pessoas com TEA nas graduações, bem como reforçando o compromisso com a inclusão e a promoção da diversidade. Desta forma, resta claro que a propositura contribui para a promoção do direito constitucional à educação.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 580/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 580/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico