
Parecer 566/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 247/2019
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 247/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A proposição tem por finalidade estabelecer tempo máximo de espera para início do atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise estabelece tempo máximo de espera de 30 minutos para o início de atendimento em cartórios extrajudiciais, tendo em vista assegurar uma prestação de serviços mais célere e eficiente aos cidadãos pernambucanos.
O projeto de lei prevê a entrega de uma senha, de forma eletrônica ou manual, no momento da entrada do cidadão, contendo o nome do cartório. Para efeito comprobatório do tempo de espera, o consumidor poderá exigir o registro do horário de retirada, bem como a assinatura e matrícula do funcionário responsável.
Além disso, a matéria determina a afixação de cartaz, em local de fácil visualização, observado o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
Neste prisma, face ao interesse público subjacente, em observância ao art. 236 da Carta Magna, a proposição adota medidas que visam dar celeridade no atendimento ao cidadão, com aplicação de penalidades, em caso de descumprimento do limite razoável de tempo de espera, respeitando as peculiaridades dos cartórios extrajudiciais submetidos à legislação municipal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 247/2019 está em condições de ser aprovado por esse colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao adequar o limite máximo de tempo de espera no acesso a serviços cartoriais extrajudiciais, a fim de promover maior eficácia na prestação de serviços aos cidadãos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 247/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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