
Parecer 1798/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 03/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 03/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, que institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 03/2023, oriundo da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposta original pretende instituir desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, do preço cheio de venda de ingresso ao consumidor atleta e paratleta, que seja diretamente registrado, inscrito, vinculado, associado ou filiado regularmente à entidade de administração esportiva de prática registrada no Estado de Pernambuco.
No entanto, a matéria foi analisada na Comissão de Administração Pública (CAP) que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 03/2023.
O referido substitutivo promove ajustes no texto do projeto original. Em síntese, restringe o benefício da meia-entrada para atletas e paratletas apenas aos eventos esportivos. Ademais, estabelece que o benefício não se aplica a ingressos destinados a áreas especiais, camarotes e assemelhados.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Conforme o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Salienta-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), quando da apreciação do Substitutivo nº 03/2023, apresentado pela CAP, não identificou vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade, ilegalidade ou juridicidade. Conforme pode ser constatado no Parecer nº 1.511/2023, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 27 de setembro de 2023.
Na justificativa anexa ao PLO n° 80/2023, o autor do projeto argumenta favoravelmente, da seguinte forma:
A concessão da meia-entrada para estudantes constitui-se em mecanismo não apenas de fomento à cultura, mas também de complementação da formação desses cidadãos. Em dezembro de 2013, foi sancionada a Lei n° 12.933, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia – entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. Este projeto de lei objetiva incluir os atletas e paratletas nesse grupo.
É sabido que a carreira de atleta muitas vezes impõe ao desportista a decisão de interromper os estudos ou não avançar em direção ao aprofundamento na educação superior, em razão do rigor da rotina de treinamentos.
A extensão do benefício da meia-entrada para espetáculos artístico-culturais e esportivos viria contribuir para a formação desses atletas e paratletas, infelizmente, ex-alunos, optantes por uma carreira curta e sacrificante.
(Grifou-se)
Em suma, a medida legislativa em curso assegura o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Realça-se que o Substitutivo nº 03/2023, originário da Comissão de Administração Pública, altera integralmente a redação do PLO nº 80/2023, destacando-se os seguintes pontos:
- Limita o benefício da meia-entrada para atletas e paratletas, beneficiários do Bolsa-Atleta, e em relação ao acesso a eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco;
- Regula que a meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais;
- Determina que o número de ingressos vendidos com o desconto deve compor 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada de que trata o § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;
- Normatiza que o benefício a que se refere o presente projeto não se aplica aos ingressos destinados a áreas especiais, camarotes e assemelhados;
- Define que o direito ao benefício em debate será válido para os eventos organizados e promovidos por entidades públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco;
- Preceitua que os atletas e paratletas que optarem pelo benefício deverão comprovar, por meio de qualquer documento oficial, que são beneficiários do Bolsa-Atleta;
- Delibera que os atletas e paratletas que tiverem direito a benefícios mais vantajosos para ingresso em eventos esportivos, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo comprovar documentalmente tal direito;
- Acresce dispositivo que trata das penalidades em caso de descumprimento por parte dos organizadores dos eventos esportivos;
- Modifica o início da vigência da proposição da data de sua publicação para após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial;
- As demais mudanças são renumerações de dispositivos ou ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.
Sendo assim, a partir da aprovação do citado substitutivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, passa a possuir o seguinte texto:
“Institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A Bolsa-Atleta a que se refere esta Lei abrange aquelas previstas na Lei Federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, ou outras que venham a substituí-las.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada de que trata o § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica aos ingressos destinados a áreas especiais, camarotes e assemelhados.
Art. 2º. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será válido para os eventos organizados e promovidos por entidades públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os atletas e paratletas que optarem pelo benefício desta Lei deverão comprovar, por meio de qualquer documento oficial, que são beneficiários do Bolsa-Atleta.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos esportivos.
Art. 4º Os atletas e paratletas que tiverem direito a benefício mais vantajoso para ingresso em eventos esportivos, tais como os previstos nas Leis nº 14.071, de 31 de maio de 2010, e nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo, neste caso, apresentar, no momento da aquisição do ingresso, e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos, os documentos exigidos na lei que garante o benefício mais vantajoso.
Art. 5º Os organizadores dos eventos esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência; e
II - multa, no caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do evento esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
No que diz respeito ao exame do mérito da matéria, de competência da CFOT, cumpre citar que a propositura legislativa em discussão não incorre em renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, pois, entende-se que o custo da implementação da meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, quando realizados por entes públicos estaduais estão condicionados a um limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, conforme dispõe a Lei Estadual nº 15.882/2016:
Art. 5º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 2013.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Substitutivo nº 03/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 03/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Recife, 31 de outubro de 2023.
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